Ao julgar o Agravo de Instrumento em agravo de petição contra decisão que julgou improcedente a exceção de pré-executividade o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região negou provimento assentando a decisão tem natureza interlocutória, portanto, incabível recurso.
Entenda o Caso
Foi interposto Agravo de Instrumento contra decisão que negou seguimento ao agravo de petição interposto pela executada porquanto a decisão que julgou improcedente a exceção de pré-executividade tem natureza jurídica interlocutória, na qual não cabe recurso.
A executada alegou a ausência de natureza interlocutória e cabimento do agravo de petição.
O exequente apresentou contraminuta asseverando, conforme consta, “[...] que a decisão contém natureza terminativa, pois impede a executada de se insurgir contra a ilegitimidade passiva e nulidade por ausência de citação”.
Decisão do TRT da 3ª Região
Os Magistrados da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, com voto do desembargador relator Sebastião Geraldo de Oliveira, negaram provimento ao recurso.
Inicialmente, esclareceram que a decisão na exceção de pré-executividade tem natureza dúplice e é passível de impugnação recursal, No entanto, destacaram que:
A mesma situação não ocorre na hipótese de improcedência da exceção, como ocorreu na decisão ora impugnada, que será dotada de natureza interlocutória, resolvendo apenas mero incidente no processo executório e que não impede o seu prosseguimento, podendo inclusive a questão abordada ser renovada em embargos à execução, desde que garantido o juízo.
Assim, concluíram que “[...] a decisão no caso dos autos (ID 116fac7) não pode ser impugnada por meio do Agravo de Petição interposto, tendo em vista a regra prevista no art. 893, § 1º, da CLT em conjunto com o entendimento consolidado na Súmula nº 214 do TST [...]”.
Ainda, foi acostado o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 28 das Turmas do próprio Regional:
"EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECORRIBILIDADE. I - A decisão judicial que não conhece ou julga improcedente exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória e não enseja a interposição de agravo de petição, salvo nos casos previstos na Súmula n.º 214 do TST. II - É cabível o agravo de petição da sentença que acolhe a exceção de pré-executividade, com extinção total ou parcial da execução." destaquei.
Desse modo, foi considerada incabível a interposição de Agravo de Petição contra a decisão impugnada.
Número de Processo
0010646-15.2017.5.03.0180
Link: https://pje-consulta.trt3.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0010646-15.2017.5.03.0180/2