Ao julgar o agravo de petição interposto contra decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região deu provimento para julgar improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e determinar a exclusão dos sócios agravantes do polo passivo da execução, por não se aplicar a Teoria Menor na seara trabalhista.
Entenda o Caso
Os agravantes interpuseram agravo de petição diante da decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica, alegando, conforme consta, que “[...] são partes ilegítimas para figurar no polo passivo da execução, uma vez que, apesar de terem sido eleitos temporariamente para figurar na condição administradores, os mesmos detêm apenas singelas frações do capital social da real e única executada [...]”.
E, também, que “[...] não exercem ampla administração na Sociedade Anônima (1ª executada), motivo esse admissível para não responder irrestritamente por créditos trabalhistas de empregados que prestaram serviços tão somente para a empresa Executada”.
Requereram, ainda, o efeito suspensivo de recebimento do recurso por alegado risco de dano grave e de difícil reparação, no entanto, não foi concedido por entender o Tribunal que se tratava de questão que se confunde com o mérito.
Decisão do TRT da 3ª Região
Os Magistrados da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, com voto do desembargador relator Danilo Siqueira De Castro Faria, deram provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e determinar a exclusão dos sócios agravantes do polo passivo da execução.
Inicialmente, ficou consignado que a Turma “[...] vinha adotando a utilização da Teoria Menor no âmbito juslaboral, com fulcro no artigo 769 da CLT, que permite a aplicação supletiva do CDC, entendendo pela sua compatibilidade com o arcabouço trabalhista, por se tratar de tutela ao hipossuficiente”.
No entanto, “[...] após as alterações legislativas promovidas pela Lei 13.467/2017, a maioria desta Turma passou a entender que não é mais cabível a observância da Teoria Menor nesta Especializada, pelo que revejo meu posicionamento anterior, passando a aderir a tal entendimento turmário majoritário”.
Esclareceram, ainda, que com as alterações da CLT dadas pela Lei 13.467/2017 “[...] passou a ser assegurado aos sócios e à pessoa jurídica o exercício da ampla defesa e do contraditório em caso de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, inclusive permitindo a realização de dilação probatória”.
No caso, concluíram que “[...] não foi demonstrado e sequer alegado abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do CC”.
Número do Processo
0010404-55.2016.5.03.0030
Link: https://pje-consulta.trt3.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0010404-55.2016.5.03.0030/2