Ao julgar o Recurso Ordinário no qual a reclamante reiterou o pedido de recebimento do adicional de transferência, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região deu parcial provimento e acresceu à condenação o adicional, fixando, ainda, indenização por dano moral.
Entenda o Caso
Na petição inicial a reclamante afirmou que trabalha na função de enfermeira e foi promovida para a função de supervisora de enfermagem, sendo transferida provisoriamente para Barueri/SP, retornando para sua cidade após o encerramento do contrato de trabalho.
Com a sentença de parcial procedência, interpôs Recurso Ordinário, reiterando o pedido de recebimento do adicional de transferência:
[...] nos termos do art. 469, §3º, da CLT, ao argumento de que foi transferida provisoriamente para Barueri durante o contrato de trabalho por necessidade do empregador, e, ainda, que a previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao referido adicional, conforme entendimento contido na OJ nº 113 da SBDI-I do TST.
Ainda, pleiteou a reparação moral e material decorrente da transferência.
Decisão do TRT3
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, com voto da Desembargadora Relatora Adriana Goulart De Sena Orsini, deu provimento parcial ao recurso.
Analisando o depoimento pessoal da reclamante em audiência e os documentos acostados, destacou que é incontroverso que ela passou a prestar serviços, de forma provisória, em Baurueri/SP.
Ainda, consignou que “[...] apesar dos documentos estarem assinados somente pela reclamante, a reclamada sequer contestou sua autenticidade, razão pela qual confiro veracidade aos mesmos. Aplica-se, ao presente caso, o princípio da primazia da realidade sobre a forma, prevalecendo o contrato-realidade”.
Assim, destacou o entendimento do TST, na SDI-1, interpretando o art. 469, § 3º, da CLT, no sentido de que “o fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão contratual de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória' (Orientação Jurisprudencial n. 113)”.
O entendimento adotado pela Turma é no sentido de que “[...] o adicional somente não é devido, segundo a interpretação conjunta dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 469 da CLT, caso haja transferência por extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado, hipótese sequer ventilada pela reclamada no curso da lide”.
Assim, foi dado provimento ao recurso da reclamante “[...] para acrescer à condenação adicional de transferência, de 25% sobre os salários devidos durante todo o período em que laborou em local distinto da filial existente na cidade de Belo Horizonte quando da admissão [...]”.
Reconhecendo o dano moral pela transferência sem recebimento do adicional fixou o valor de R$7.700,00.
Número do Processo
Acórdão
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela ré (ID. 48ffd8c) e do recurso ordinário interposto pela autora (ID. 0c01fe1); no mérito, sem divergência, deu provimento parcial ao apelo da reclamante para acrescer à condenação o pagamento de: a) adicional de transferência, fixado em 25% sobre os salários percebidos, no período de 01/12/2019 a 13/10/2020, com reflexos nas horas extras, no aviso prévio, nos 13os salários, nas férias, acrescidas de 1/3, e no FGTS/40%, conforme se apurar em liquidação, por cálculos; b) R$7.700,00 (sete mil e setecentos reais) a título de danos morais; c) R$3.529,44 (três mil quinhentos e vinte e nove reais e quarenta e quatro centavos) a título de reembolso; majorou o percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor apurado em liquidação; quanto ao mais, unanimemente, manteve a r. sentença de ID. 762c1aa, prolatada pelo Exma. Juíza do Trabalho, Dra. JUNE BAYÃO GOMES GUERRA, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 895, § 1º, inciso IV, do Texto Consolidado, negando provimento ao recurso da reclamada. Majorou o valor da condenação para R$24.000,00 (vinte e quatro mil reais), com custas fixadas em R$480,00 (quatrocentos e oitenta reais), pela reclamada, que fica intimada na forma da Súmula 25, III, do C. TST. São os fundamentos: QUESTÃO DE ORDEM. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. LEI N. 13.467/2017. Trata-se de ação aforada em 27/03/2022 (ID. 87be85f), razão pela qual se aplica ao caso vertente a Lei nº 13.467/2017, quanto às questões processuais de natureza híbrida e, relativamente às normas de direito material, considerar-se-á a legislação vigente à época da admissão do empregado (01/09/2016, TRCT, ID. 687b12b) à luz do princípio da irretroatividade das leis, do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, a teor dos artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, assim como em observância ao artigo 7º, caput, da Magna Carta e ao artigo 468 da CLT. VOTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Cientes as partes da r. sentença de ID. 762c1aa em 04/10/2022. Assim, é próprio e tempestivo o recurso ordinário interposto pela reclamante, sob ID. 0c01fe1, protocolizado em 13/10/2022, com regular representação processual, uma vez que digitalmente assinado pelo Dr. ANTONIO AUGUSTO DE MORAIS REZENDE (procuração, ID. c1b840b). Igualmente, é próprio e tempestivo o recurso ordinário interposto pela reclamada sob ID. 48ffd8c, em 17/10/2022, com regular representação, eis que subscrito pela Dr. MAURICIO GRECA CONSENTINO, devidamente constituído nos autos, consoante procuração de ID. 21cb1f0 e substabelecimento de ID. e73a826; regular o preparo, com comprovantes do recolhimento das custas processuais no ID. 0a742d4 e do depósito recursal, no ID. 106144a. Presentes, portanto, os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários. JUÍZO DE MÉRITO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. DANO MORAL E DANO MATERIAL. A reclamante insurge-se contra a r. decisão de origem, reiterando o pedido de recebimento do adicional de transferência, nos termos do art. 469, §3º, da CLT, ao argumento de que foi transferida provisoriamente para Barueri durante o contrato de trabalho por necessidade do empregador, e, ainda, que a previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao referido adicional, conforme entendimento contido na OJ nº 113 da SBDI-I do TST. Pugna, também, pela reparação moral e material decorrente da transferência. Na petição inicial, a reclamante narra que foi contratada em 01/09/2016 em Belo Horizonte/MG, na função de enfermeira, sendo promovida para a função de supervisora de enfermagem e transferida provisoriamente para Barueri/SP, na data de 01/12/2019. Após o encerramento do contrato de trabalho, a reclamante retornou para sua residência em Belo Horizonte/MG. Na contestação, a reclamada rechaça as alegações da reclamante, apontando que a reclamante foi contratada desde o início do seu contrato para laborar na cidade de Barueri/SP, conforme se pode verificar no contrato de trabalho juntado aos autos. Pois bem. Das alegações das partes em cotejo com o depoimento pessoal prestado pela reclamante em audiência, é incontroverso que no início do contrato de trabalho a reclamante prestava serviço em Belo Horizonte, e na forma do "ADITAMENTO AO CONTRATO DE TRABALHO - TRANSFERÊNCIA" e do "LEVANTAMENTO DE BENEFÍCIOS PARA TRANSFERÊNCIA" (ID. 0c0dbc5), a obreira deixou de trabalhar na "filial BH" na função de "Enfermeira Auditoria e Qualidade Jr." e passou a prestar serviços, de forma provisória, em Baurueri/SP, em razão da promoção ao cargo de "Sup Enfermagem". Ressalta-se que, apesar dos documentos estarem assinados somente pela reclamante, a reclamada sequer contestou sua autenticidade, razão pela qual confiro veracidade aos mesmos. Aplica-se, ao presente caso, o princípio da primazia da realidade sobre a forma, prevalecendo o contrato-realidade. Além disso, a preposta, contratada somente para esta finalidade e que nunca trabalhou para reclamada, demonstrou desconhecimento dos fatos quando indagada se havia filial da reclamada em Belo Horizonte, atraindo, assim, confissão quanto à matéria de fato. Nos termos do art. 469, § 3º, da CLT, admite-se a transferência do empregado, em caso de necessidade do serviço, sendo que, nessa hipótese, o empregador é obrigado a pagar ao empregado um plus salarial, no importe mínimo de 25%, denominado na doutrina de adicional de transferência. A jurisprudência já assentou no sentido de que o exercício de cargo de confiança, ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho, não são óbices ao direito de recebimento do adicional de transferência (OJ nº 113 da SDI-1 do TST). Ademais, a jurisprudência vem caminhando também no sentido de considerar o adicional de transferência uma compensação ao trabalhador pela mudança do seu domicílio, ainda que resulte de anuência daquele, em razão de eventual promoção com majoração do salário, e seja uma condição previamente ajustada. Por fim, sublinhe-se que o requisito da provisoriedade sequer foi objeto de insurgência pela Reclamada, o que torna incontroverso o fato de que a transferência da reclamante se deu de forma provisória. Sendo assim, com a devida vênia do entendimento de origem, entendo que a obreira faz jus ao adicional pleiteado. Ainda que assim não fosse, esta Primeira Turma já firmou posicionamento, ao qual adiro, de que a provisoriedade referida no art. 469, § 3º, da CLT, diz respeito ao direito ao recebimento do adicional de transferência e não à duração da transferência. A propósito, peço vênia para transcrever trechos dos fundamentos exarados nos autos do processo PJe 0010668-91.2016.5.03.0153 (RO) de relatoria do Exmo. Desembargador Emerson Jose Alves Lage, disponibilizado no DEJT/TRT3 em 28/09/2017: "(...) Contudo, dispõe o art. 469, § 3º, da CLT que, 'em caso de necessidade de serviço, o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante a restrição artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento), dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação'. Foi autorizada, portanto, a transferência, por necessidade de serviço, sem a anuência do trabalhador, quando este exerça cargo de confiança ou seu contrato tenha como condição a transferência, estabelecendo-se, no entanto, o adicional de transferência, parcela salarial suplementar devida ao trabalhador que tem alterado o local da prestação de serviço de que resulte necessariamente a mudança no seu domicílio. O § 3º do art. 469 da CLT faz alusão à 'necessidade de serviço', o que remete ao § 1º e impede afirmar que não é devido o adicional de transferência quando se trate de trabalhador que exerça cargo de confiança ou cujo contrato tenha como condição a transferência. O adicional somente não é devido, segundo a interpretação conjunta dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 469 da CLT na hipótese de transferência por extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado, o que, definitivamente, não ocorreu na hipótese dos autos diante da existência do reclamado. Ademais, interpretando o art. 469, § 3º, da CLT, a SDI-1 do TST fixou o entendimento de que 'o fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão contratual de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória'(Orientação Jurisprudencial n. 113). Sob este prisma, somente se a transferência ocorrer por pequeno espaço de tempo é que será devido o adicional, sendo oportuno anotar que não há consenso na doutrina e jurisprudência sobre o que se deve entender por transferência provisória para efeito de definição do alcance da referida súmula de jurisprudência. Mas, sob a ótica da citada Orientação Jurisprudencial, somente quando a transferência for provisória é que ao trabalhador deve ser pago o adicional de transferência. Assim, a SDI-1 do TST vinculou a expressão 'enquanto durar essa situação', constante do art. 469, § 3º, da CLT, à própria transferência. No nosso modesto entender, no entanto, a provisoriedade estabelecida no art. 469, § 3º, da CLT, não se refere à transferência, mas ao 'direito ao adicional de transferência'. O que o legislador fixou foi a 'natureza do adicional de transferência', qual seja, a de 'salário condição'. A situação a que se refere o legislador corresponde, desta feita, ao 'crédito do adicional de transferência'. O adicional de transferência é uma compensação ao trabalhador pela mudança do seu domicílio e não pelo fato de ser esta mudança provisória, data venia. O que o legislador deixou claro é que esta compensação não será incorporada à remuneração do trabalhador, sendo devida apenas enquanto perdurar a mudança do domicílio, em razão da alteração do local da prestação de serviços: sendo esta alteração provisória, o pagamento do adicional de transferência será provisório, ao passo que, sendo ela definitiva, o adicional será devido definitivamente. Do contrário, poder-se-ia compreender que o empregador, numa das hipóteses do art. 469, §1º, da CLT, poderia alterar unilateral e definitivamente o local da prestação de serviços, 'em flagrante prejuízo à liberdade de o trabalhador escolher livremente o seu domicílio', o que não harmoniza com a vedação de alteração unilateral do contrato de trabalho estabelecida pelo art. 468 da CLT, com a vedação da transferência do trabalhador determinada pelo art. 469, caput, da CLT e com a previsão legal no sentido de que ao empregador cabem os riscos da atividade econômica (art. 2º, caput, da CLT). É oportuno que se lembre, inclusive, da imprevisibilidade das coisas: aquilo que, em princípio, poderia ser provisório, pode se tornar definitivo, pela vontade do empregador, ou vice-versa, gerando sempre uma insegurança para o trabalhador em relação aos seus ganhos. Com efeito, sendo intenção do empregador a transferência definitiva, por exemplo, o adicional não seria devido, à luz da Orientação Jurisprudencial. Mas, sendo definitiva, tornada provisória, o trabalhador receberia o adicional, mas apenas após o seu retorno para o local originário da prestação de serviços, o que contraria o próprio art. 469, § 3º, da CLT, que determina o pagamento do adicional 'enquanto durar a situação', isto é, enquanto o serviço for prestado fora do local que resultar do contrato de trabalho. Ademais, que a alteração no local da prestação de serviços, seja ela provisória ou definitiva, constitui um ônus do empregador, torna certo o art. 470 da CLT, segundo o qual o empregador suportará as despesas resultantes da transferência (custo da mudança do trabalhador e sua família, por exemplo), e a Súmula n. 29 do TST ('O empregado transferido por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência, tem o direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo de despesa de transporte'). Dito de outra forma, os ônus da necessidade de serviço, seja ela definitiva ou provisória, não podem ser transferidos para o trabalhador, que deve ser recompensado pelo adicional de transferência. A propósito da matéria, José Martins Catharino assevera que 'o adicional constitui parcela salarial instável ou precária. É devido enquanto durar a situação' (Tratado jurídico do salário. São Paulo: LTr, 1994, p. 282). Para esse doutrinador, portanto, a provisoriedade a que alude o art. 469, § 3º, da CLT, diz respeito ao crédito do adicional de transferência. Registre-se que o adicional de transferência é também devido no caso de transferência de trabalhador que não exerça cargo de confiança ou cujo contrato não tenha como condição a transferência e que não atenda a real necessidade de serviço, visto que, como foi acima registrado, os ônus da alteração do local da prestação de serviços devem ser suportados pelo empregador, o que ainda mais se justifica quando se tratar de transferência ilícita. (...)". Destarte, de acordo com o entendimento acima transcrito, adotado nesta Turma, o adicional somente não é devido, segundo a interpretação conjunta dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 469 da CLT, caso haja transferência por extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado, hipótese sequer ventilada pela reclamada no curso da lide. Portanto, dou provimento ao recurso da reclamante para acrescer à condenação adicional de transferência, de 25% sobre os salários devidos durante todo o período em que laborou em local distinto da filial existente na cidade de Belo Horizonte quando da admissão, a saber: de 01/12/2019 a 13/10/2020 na cidade de Barueri/SP. A parcela deverá integrar a remuneração da reclamante para todos os fins, sendo devida com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias, acrescidas de 1/3, e FGTS + 40%, conforme se apurar em liquidação, por cálculos. Não há falar em reflexos do adicional de transferência no repouso semanal remunerado, porquanto o adicional é pago sobre o salário-base mensal, que contempla os dias trabalhados e os de descanso remunerado, não podendo incidir novamente sobre os dias de repouso. De igual modo, entendo ser cabível a indenização moral no caso em tela, pois, ainda que a transferência autorize o acréscimo do adicional de 25% como forma de compensação ao trabalhador por estar fora do local de moradia/residência, fato é que a reclamante foi transferida e não recebeu o adicional que lhe era cabível, e que a reclamada operou no descumprimento do dever legal de remunerá-la com o referido adicional. O dever de indenizar decorre da própria conduta ilegal da empregadora, pois não se pode exigir que o ofendido demonstre a existência de um dano que é imaterial, deixando-se em confortável situação processual a autora do ato ilícito. A concepção atual da doutrina e da jurisprudência orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (danum in re ipsa), uma vez que a falta de pagamento do adicional (25% do salário) corresponde ao pagamento parcial do salário, durante todo o período em que trabalhou na cidade de Baurueri/SP, principalmente levando-se em consideração o custo de vida na cidade paulista, conhecidamente com um dos mais altos IDHs entre os municípios brasileiros, e com o aluguel de apartamento mais caro do Brasil, conforme o recente estudo publicado em 28/10/2022, pelo jornal Baurueri na Rede (vide, https://baruerinarede.com.br/barueri-tem-o-aluguel-de-apartamento-mais-caro-do-brasil-aponta-estudo/), que trago aos autos, à luz do princípio da conexão. Com pertinência à quantificação do dano moral, registro que nosso ordenamento jurídico confere ao juiz certa liberdade para apreciação, valoração e arbitramento da indenização. Assim, considerando-se o porte e a culpa do ofensor, a extensão do dano sofrido, a necessidade de punir a conduta faltosa e o caráter pedagógico da reparação (como efeito inibidor para prevenir que futuros empregados da reclamada tenham o mesmo tratamento dispensado ao reclamante, Teoria do Desestímulo), bem como o fato de que a reclamada é uma sociedade por ações de capital fechado, com capital social em torno de 31 milhões de reais (ID. d3bdbce), dou provimento ao recurso da reclamante para acrescer à condenação o valor de R$7.700,00, a título de indenização por danos morais, eis que consentâneo ao dano sofrido, aos limites do pedido e estando de acordo com a jurisprudência desta Turma. Por fim, quanto a indenização material, tenho que a reclamante comprovou parcialmente a existência de despesas, tais como Uber (R$98,10), passagens aéreas (R$ 931,34) e transporte com a mudança de São Paulo para Belo Horizonte (R$2.500,00), que deverão ser reembolsadas pela reclamada. Não há como aplicar ao caso a cartilha "POLÍTICA DE CAPITAL HUMANO - TRANSFERÊNCIA LOCAL" de ID. ffd427a, apresentada junto da exordial pela reclamante, pois não ficou comprovado que a reclamante é colaboradora do "United Health Group". Ainda que assim não o fosse, os benefícios constantes da cartilha são exclusivos aos colaboradores que exercem as funções de "Gerente", "Gerente Senior", "Diretor" e "VP+", não sendo este o caso da reclamante. Portanto, dou parcial provimento ao recurso da reclamante, para acrescer à condenação o pagamento de: a) adicional de transferência, fixado em 25% sobre os salários percebidos, no período de 01/12/2019 a 13/10/2020, com reflexos nas horas extras, no aviso prévio, nos 13os. salários, nas férias, acrescidas de 1/3, e no FGTS/40%, conforme se apurar em liquidação, por cálculos; b) R$7.700,00 a título de danos morais; c) R$3.529,44 a título de reembolso. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. A reclamante pleiteia a majoração do percentual fixado para os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada, para 15%. Analiso. Em relação ao percentual arbitrado na origem, considerando o provimento do recurso obreiro, o grau de zelo do trabalho realizado, bem como a complexidade da causa, e o parâmetro usualmente praticado por esta Turma em casos semelhantes, entendo razoável a majoração da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados da autora, de 10% para 15% sobre o valor apurado em liquidação. Destarte, dou provimento ao recurso, para majorar o percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor apurado em liquidação. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. JUSTIÇA GRATUITA. Quanto aos temas em epígrafe, adoto as razões de decidir da r. sentença, confirmando-a por seus próprios fundamentos, nos termos do inciso IV do § 1º do art. 895 da CLT, com a redação da Lei nº 9.957, de 12/01/2000, acrescento apenas, em consideração as alegações recursais, que, em relação a gratuidade de justiça, não há provas de que a reclamante esteja empregada ou auferindo renda após o encerramento do contrato de trabalho com a reclamada. Ainda que assim não fosse, considerando a juntada da declaração de hipossuficiência sob ID. f524dd9 e a ausência de prova em sentido contrário, seria o caso de se confirmar o deferimento da justiça gratuita, conforme entendimento desta d. Primeira Turma, explicitado a seguir. A despeito das modificações introduzidas pela Reforma Trabalhista na CLT, a regulamentação referente à declaração de pobreza não sofreu alteração, permanecendo o disposto no art. 1º da Lei nº 7.115/1983: "A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira". Assim, a declaração de hipossuficiência juntada pela autora presume-se verdadeira, haja vista que não foi infirmada por qualquer prova em contrário, atendendo aos ditames do art. 1º da Lei nº 7.115/1983. Ademais, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a declaração de pobreza deduzida por pessoa natural, sendo o ônus de comprovar a inexistência ou o desaparecimento da condição de pobreza da parte contrária: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Importante ressaltar que a CF/88 já fazia referência à "comprovação de recursos" (art. 5º, LXXIV), requisito que a jurisprudência consagrou como satisfeito com a simples declaração feita pela parte pessoa física (art. 4º da Lei nº 1.060/50), sendo a assistência judiciária, do qual decorre o benefício da gratuidade da justiça, regulado pela Lei nº 5.584/70, no âmbito desta Justiça Especializada. Dessa forma, na Justiça do Trabalho, a concessão da gratuidade da justiça pode ser feita mediante simples declaração de hipossuficiência econômica, requisito cabal à comprovação da insuficiência financeira de que trata o art. 790, §3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, porque ela goza de presunção de veracidade (art. 1º da Lei nº 7.115/83, art. 99, §3º, do CPC e Súmula 463 do TST). Somente pode ser ilidida por prova em contrário, com ônus probatório da parte adversa. Repita-se: o entendimento desta Primeira Turma, é que, mesmo sob a égide da Lei nº 13.467/2017, a apresentação de declaração de pobreza, não infirmada por prova em contrário, é suficiente para atestar a ausência de condições da parte pessoa natural, para arcar com as despesas do processo. Bem se vê que, sob qualquer ângulo que se analise a questão, a parte autora faz jus ao benefício pleiteado. Vale ressaltar que a assistência por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (art. 99, § 4º, do CPC), vez que ela tem como pressuposto a insuficiência de recursos para suportar os custos do processo. Por todo o exposto, mantenho a sentença que concedeu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Nego provimento. DO PREQUESTIONAMENTO. Toda a matéria controvertida foi devidamente examinada no voto. O dever constitucional de fundamentar a decisão (art. 371, CPC/2015, art. 93, IX, CF/88 e art. 832 da CLT), foi observado no presente julgado, estando efetivamente entregue a prestação jurisdicional. Além disso, nos termos da OJ 118/SBDI-1/TST, havendo tese explícita sobre a matéria suscitada no recurso, a decisão encontra-se devidamente fundamentada, sem a necessidade de menção expressa a todos os dispositivos legais suscitados, para que se tenham por prequestionados. Portanto, sendo explicitados no acórdão todos os fundamentos que levaram o Colegiado à formação de seu convencimento, encontra-se a decisão motivada e a matéria já suficientemente prequestionada para fins da Súmula 297 do C. TST.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores: Adriana Goulart de Sena Orsini (Presidenta e Relatora), Luiz Otávio Linhares Renault e Emerson José Alves Lage.
Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier.
Julgamento realizado em Sessão virtual iniciada à 0h do dia 5 de dezembro de 2022 e encerrada às 23h59 do dia 7 de dezembro de 2022, em cumprimento à Resolução TRT3 - GP nº 208, de 12 de novembro de 2021.
ADRIANA GOULART DE SENA ORSINI
Desembargadora Relatora