Ao julgar o recurso ordinário contra sentença improcedente o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região reformou a decisão e entendeu que restaram preenchidos os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, comprovado o vínculo empregatício em análise à distinção entre o empregado e o trabalhador autônomo.
Entenda o caso
A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, motivo pelo qual foi interposto recurso ordinário pelo reclamante, arguindo preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e ofensa ao princípio da não surpresa. No mérito, rebateu sobre o vínculo empregatício e verbas decorrentes, remuneração, RSR e horas extras, honorários advocatícios.
As contrarrazões foram apresentadas.
Decisão do TRT da 3ª Região
Os Magistrados da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, com voto da desembargadora relatora Maria Cecília Alves Pinto, concluíram pelo provimento do recurso.
As preliminares arguidas foram rejeitas.
No mérito, considerando que a sentença não reconheceu o vínculo de emprego com a reclamada, o autor afirmou que foi admitido para exercer a função de vigia, sem receber seus direitos trabalhistas e sem assinatura da CTPS, sendo que a reclamada afirmou que o autor trabalhou como autônomo, de forma eventual, recebendo diárias.
Assim, o juízo entendeu pela inexistência do vínculo empregatício ante o não preenchimento de todos os requisitos da relação de emprego, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da CLT: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica.
No caso, ficou consignado que “A distinção entre o empregado e o trabalhador autônomo constitui matéria complexa, devido às semelhanças entre as duas formas de prestação de serviços”.
Em análise da prova oral e documental a Turma entendeu que o autor trabalhava toda semana, recebendo o pagamento por dia trabalhado e que “[...] a reclamada efetivamente dirigia a prestação do trabalho, já que o autor como porteiro e vigia, deveria cumprir as regras e normas impostas pela ré”.
No mais, constatou que restaram preenchidos os requisitos da pessoalidade, considerando que o autor não poderia ser substituído e da não eventualidade, assentando que “[...] não só pelo exame da habitualidade que o labor ocorria, mas também porque a atividade normal do obreiro estava inserida na atividade-fim da reclamada”.
Portanto, foi dado provimento ao recurso “[...] para reconhecer o vínculo de emprego entre o reclamante e a reclamada no período de 01.06.2018 a 09.02.2019, determinando o retorno dos autos à origem para o julgamento dos pedidos formulados na inicial, sob pena de nulidade por supressão de instância”.
Assim, foi determinado o retorno dos autos à origem para enfrentamento das pretensões formuladas pela parte.
Número de processo 0010059-08.2020.5.03.0044