TRT3 Analisa Especialidade do Perito Quanto ao Agente Insalubre

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 16:08

Ao julgar o recurso ordinário interposto pelo reclamante por cerceamento de defesa ante a realização de prova técnica por perito engenheiro civil não especialista em vibração, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região assentou que não há lei que exija do expert especialidade na área do agente insalubre.

 

Entenda o Caso

O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos da petição consubstanciados em adicional de insalubridade, intervalo intrajornada, feriados e domingos.

O Recurso ordinário foi interposto pelo reclamante insistindo na procedência dos pleitos, arguindo cerceamento de defesa porquanto “[...] a prova técnica foi realizada por perito engenheiro civil, não especialista em vibração”.

E, ainda, “[...] que é de conhecimento público e notório a exposição de trabalhadores do transporte público a exposição à vibração, insistindo no pagamento do adicional respectivo”.

 

Decisão do TRT3

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, com voto do Desembargador Relator Luiz Otávio Linhares Renault, deu provimento parcial ao recurso.

A alegação de cerceamento do direito de defesa foi rejeitada assentando que o perito prestou esclarecimentos e respondeu a todos os quesitos, assim, “[...] o fato de a prova técnica ser contrária aos interesses da parte não significa que o laudo do perito seja inconclusivo”.

Ademais, destacou: “Quanto à qualificação do expert, trata-se de engenheiro especialista em segurança do trabalho, o que o habilita para a realização de perícias, sendo desnecessária especialização no agente insalubre”.

Esclarecendo que “Não existe determinação legal no sentido de que o perito nomeado deva ter especialidade na área do agente insalubre alegado, sendo suficiente a inscrição do órgão profissional competente, conforme exigência constante do § 1º do art. 156 do CPC [...]”.

Analisando o mérito destacou que o entendimento da Turma “[...] é no sentido de que o enquadramento do nível de vibração na zona (B) configura a condição de insalubridade”.

Assim, condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%).

 

Número do Processo

0010060-94.2017.5.03.0109

 

Ementa

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VIBRAÇÃO. ZONA "B". O entendimento desta d. Turma é de que o enquadramento do nível de vibração na zona (B) configura a condição de insalubridade. Isso porque, conforme a norma, a faixa de vibração enquadrada na zona B é considerada como de precaução quanto aos riscos potenciais à saúde, o que indica probabilidade de dano e, assim, é suficiente para caracterizar a insalubridade.

 

Acórdão

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial para condenar a reclamada ao pagamento de: 1) adicional de insalubridade em grau médio (20%), do período imprescrito até 13/08/2014, a ser calculado sobre o salário mínimo, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário, DSR, horas extras, FGTS + 40%; devendo a reclamada retificar o PPP do autor e arcar com os honorários periciais fixados em sentença; 2) uma hora extra por dia de trabalho, conforme se apurar em liquidação, acrescida do adicional convencional e com reflexos em RSR, férias + 1/3, 13os salários e FGTS + 40%. O adicional de insalubridade ora deferido integra a base de cálculo das horas extras. Indeferiu reflexos em aviso prévio, pois o período foi trabalhado (TRCT, Id 970ee5a).  Para fins do disposto no art. 832, § 3º, da CLT, declarou que a parcela da condenação possui natureza salarial, à exceção das repercussões nas férias indenizadas mais 1/3 e FGTS + 40%. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da lei e da fundamentação acima. Invertidos os ônus da sucumbência, fixou o valor da condenação em R$5.000,00 (cinco mil reais), com custas no importe de R$100,00 (cem reais), pela reclamada, que desde já fica intimada para os fins da Súmula 25, item III, do Col. TST.

Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores: Emerson José Alves Lage (Relator), Maria Cecília Alves Pinto e Adriana Goulart de Sena Orsini (Presidenta).

Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier.

Julgamento realizado em Sessão virtual iniciada à 0h do dia 5 de dezembro de 2022 e encerrada às 23h59 do dia  7 de dezembro de 2022, em cumprimento à Resolução TRT3 - GP nº 208, de 12 de novembro de 2021.

EMERSON JOSÉ ALVES LAGE            

Desembargador Relator