Ao julgar a ação rescisória proposta para desconstituir a sentença sob argumento de que o depoimento da testemunha do réu é falso o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região assentou que a decisão foi prolatada em conjunto com outras provas não havendo prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.
Entenda o Caso
A ação rescisória, fundamentada no artigo 966, incisos V, VI e VIII, do CPC, foi proposta para desconstituir a sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista.
A autora afirmou “[...] que a sentença foi proferida com fundamento em prova testemunhal inidônea, ao argumento de ser impossível validar depoimento de quem trabalhou na empresa somente no ano de 2007, ou seja, em período já alcançado pela prescrição pronunciada”.
Nessa linha, alegou que “[...] os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada e domingos e feriados, em dobro, foram julgados procedentes apenas com este único testemunho, desconsiderando-se a prova documental produzida nos autos”.
Sob argumento de que o depoimento da testemunha do réu é falso, discorreu que “[...] tanto são imprestáveis as declarações colhidas que sequer foi reconhecida ao réu, na ação subjacente, a unicidade contratual com base no testemunho colhido”.
Por fim, aponta violação aos artigos 11 da CLT, 7º, inciso XXIX, da CR/88 e à Súmula 308 do TST.
Decisão do TRT3
A 2ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, com voto do Desembargador Relator Marcos Penido De Oliveira, revogou a liminar concedida e julgou improcedente a ação rescisória.
De início, não conheceu da contestação constatando a intempestividade, tendo em vista que o réu foi citado para apresentar resposta no prazo de 30 dias, com início em 05/05/2022 e término em 15/06/2022, sendo apresentada em 15/7/2022.
Por outro lado, destacou, na forma da Súmula n. 398 do TST, que “[...] a extemporaneidade da contestação do réu não implica a decretação da revelia e, por consequência, a aplicação da confissão.
No mérito, embora a autora alegue a falsidade do testemunho e tenha a concordância do Representante do Ministério Público do Trabalho nesse sentido, o Relator divergiu, assentando que não houve prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.
Isso porque entende que a sentença foi prolatada com base nas demais provas orais e documentais e não somente no depoimento da testemunha impugnada pela ação rescisória.
Ademais, destacou que “[...] não é toda controvérsia ao redor da aplicação da lei e de princípios jurídicos que tem a capacidade de incitar a violação literal à disposição de lei como dispõe o art. 966, V, do CPC, mas somente aquele que se apresente cristalino, incólume de dúvidas, ou seja, o que se manifeste de modo irrefutável”.
No caso, constatou que a autora objetiva rediscutir a sentença “[...] que concedeu ao réu o pagamento de horas extras, domingos e feriados trabalhados, com base na prova oral produzida, não ocorrendo qualquer violação aos artigos 11, da CLT, 7º, inciso XXIX da Carta Magna e da Súmula 308 do TST”.
Número do Processo
0010312-60.2022.5.03.0000
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. FALSO TESTEMUNHO. ART. 966, VI, CPC. Independentemente da discussão quanto a depoimento desleal, prevalece a decisão rescindenda quando subsistem as demais provas produzidas em sentido contrário a pretensão. Ausente, portanto, o direito, a ação é improcedente.
Acórdão
FUNDAMENTOS PELOS QUAIS o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (2ª SDI), hoje realizada, julgou o presente feito: por unanimidade, conheceu da lide rescisória e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos da ação. Determinou que seja expedido ofício ao Juízo da Vara do Trabalho de Caxambu, comunicando-lhe da cassação da liminar. Por maioria de votos, condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da causa (R$ 245.314,75), totalizando R$ 12.165,74, em favor da parte ré, restando suspensa a exigibilidade, vencidos parcialmente os Exmos. Desembargadores Marcus Moura Ferreira, Taísa Maria Macena de Lima e Antônio Gomes de Vasconcelos, que isentavam o autor do pagamento dos honorários advocatícios, porque beneficiário da justiça gratuita, conforme decisão proferida pelo Egrégio STF na ADI 5766. Custas processuais, pela parte autora, no importe de R$ 4.906,30 calculadas sobre o valor da causa, porém, com isenção.
Tomaram parte do julgamento: Exmos. Desembargadores Marcos Penido de Oliveira (Relator), Emerson José Alves Lage (Presidente), Marcus Moura Ferreira, Taísa Maria Macena de Lima, Lucas Vanucci Lins, Rodrigo Ribeiro Bueno, Antônio Gomes de Vasconcelos, Sérgio Oliveira de Alencar, André Schmidt de Brito; Exmos. Juízes Maria Cristina Diniz Caixeta, Delane Marcolino Ferreira, Mauro César Silva, Flávio Vilson da Silva Barbosa e Paulo Emílio Vilhena da Silva.
Observações: Composição em conformidade com o artigo 54 do R.I. deste Eg. Regional.
Férias: Exmos. Desembargadores Paulo Chaves Corrêa Filho (substituindo-o
a Exma. Juíza Convocada Maria Cristina Diniz Caixeta, no período de 10.04 a 19.05.2023), Milton Vasques Thibau de Almeida (substituindo-o o Exmo. Juiz Convocado Delane Marcolino Ferreira, no período de 17.04 a 15.06.2023) e Weber Leite de Magalhães Pinto Filho (substituindo-o o Exmo. Juiz Convocado Paulo Emílio Vilhena da Silva, no período de 10.04 a 10.05.2023).
Licença médica: Exmo. Desembargador Luís Felipe Lopes Boson (substituindo-o o Exmo. Juiz Convocado Mauro César Silva, no período de 14.03 a 26.04.2023).
Convocado para compor a 2ª SDI: Exmo. Juiz Flávio Vilson da Silva Barbosa (em razão de vacância, nos termos do art. 85, II do R. I. deste Eg. Regional, no período de 12.04 a 14.06.2023).
Ausência justificada: Exma. Desembargadora Denise Alves Horta.
Participação do d. Ministério Público do Trabalho: Procuradora Maria Christina Dutra Fernandez.
Sustentação oral: Dr. Luiz Gustavo Proença de Rezende, pela Autora.
Secretária: Fernanda Amaral Netto.
Belo Horizonte, 20 de abril de 2023.
MARCOS PENIDO DE OLIVEIRA
Relator