Ao julgar o recurso ordinário interposto pelo reclamante impugnando a sentença que declarou a incompetência da Justiça Especializada e indeferiu o pedido de incorporação da gratificação de função ao salário, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região deu provimento com base no princípio da irredutibilidade salarial, conforme a Súmula 372, I, do TST.
Entenda o Caso
O reclamante interpôs recurso ordinário para modificação da sentença quanto à incompetência da justiça do trabalho para julgamento sobre os reflexos para a PREVI; o direito à estabilidade financeira ante a supressão da gratificação de função; a concessão de tutela antecipada; e os honorários advocatícios.
A sentença declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pleito relativo ao recolhimento de valores à previdência privada – PREVI e julgou improcedente o pedido de incorporação da gratificação de função ao salário do autor.
Decisão do TRT3
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, com voto da Desembargadora Relatora Adriana Goulart de Sena Orsini, deu provimento ao recurso.
A incompetência foi afastada, porquanto “[...] o pedido deduzido não trata de diferenças de proventos de aposentadoria privada, mas, sim, o que se pleiteia é a manutenção do pagamento da função comissionada, percebida por mais de dez anos, e reflexos em outras verbas, como a complementação de aposentadoria”.
Como o autor requereu a condenação da ré para o repasse à instituição de previdência das contribuições incidentes sobre as parcelas trabalhistas, foi consignado que a natureza do pleito não é previdenciária e confirmada a competência da Justiça do Trabalho.
Com isso, foi condenado o reclamado “[...] ao pagamento dos reflexos das verbas salariais deferidas no presente feito à PREVI”.
O pedido de incorporação da gratificação de função ao salário do autor foi deferido, considerando que “[...] o autor percebeu (e ainda recebe) a gratificação em razão do exercício de cargo de confiança por período superior a 10 anos, aplica-se à espécie o disposto na Súmula 372 do TST [...]”.
Pelo exposto, concluiu pela ilicitude da supressão da gratificação de função, sendo devida a incorporação da verba à remuneração.
Número do Processo
Ementa
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. INCORPORAÇÃO À REMUNERAÇÃO. PRINCÍPIOS DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL E DA ESTABILIDADE FINANCEIRA. Nos termos da Súmula 372, I, do Colendo TST, "percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira". Tal verbete sumular visa a proteger aquele trabalhador que, em decorrência do longo período recebendo gratificação de função, amoldou-se a um determinado salário que lhe permitia gastos pessoais atrelados a um montante remuneratório estável. A proibição descrita na Súmula também se funda no princípio da irredutibilidade salarial, positivado no art. 7º, VI, da Constituição da República, haja vista que a gratificação de função integra o conceito de salário em sentido amplo, sobre o qual incide a proteção constitucional.
Acórdão
FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante; sem divergência, declarou a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de repercussões das verbas deferidas à PREVI e, no mérito, deu provimento ao apelo para: 1) condenar o reclamado ao pagamento dos reflexos das verbas salariais deferidas no presente feito à PREVI, observando-se o regulamento específico, conforme se apurar em liquidação, autorizada a dedução da cota-parte devida pelo reclamante; 2) conceder a tutela de urgência vindicada, a fim de que a reclamada cumpra a obrigação de incluir no contracheque e pagar ao reclamante as diferenças salariais decorrentes da supressão da gratificação de função, que irá ocorrer a partir de setembro de 2022, conforme noticiado pelo próprio banco, devendo ser considerada a média do valor recebido a título de " Adic. Função confiança", " VB.TEMP.VINC. FUNC.-VTVF.", "ABF-ADIC.BASICO DE FUNCAO" e "ATFCAD. TEMP.FATORES/COMI.", nos 10 (dez) anos anteriores, com a devida atualização, parcelas vencidas e vincendas, com reflexos em 13os salários, férias acrescidas de 1/3, abono assiduidade, horas extras pagas, depósitos do FGTS (observado o art. 15 da Lei n. 8.036/1990) e contribuições para a Previ e, no que tange às parcelas vincendas, considerando-se que o contrato de trabalho continua em vigor, aplica-se ao caso o disposto no art. 323 do CPC; 3) determinar que a obrigação supra deve ser cumprida pelo reclamado no prazo de 10 (dez) dias após intimação específica a ser expedida pela Secretaria da Turma, com fulcro no artigo 300 do CPC, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, a ser revertida em favor do Reclamante; 4) conceder os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, isento-o das custas processuais e autorizando-o a requerer a devolução das custas indevidamente recolhidas, nos termos das normas regulamentadoras pertinentes (IN 20/2002 do Col. TST, VIII-A e IN STN 2/2009, art. 11, VIII); 5) afastar a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, eis que beneficiário da Justiça Gratuita e, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2°, CLT arbitrar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença, devidos pelas reclamadas ao patrono da parte reclamante. Fixado o valor da condenação nesta instância revisora em R$20.000,00 (vinte mil reais), com custas no importe de R$400,00 (quatrocentos reais), a cargo do reclamado que fica desde já intimada, para fins da Súmula 25 do Col. TST. Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e imposto de renda, conforme fundamentação. Declarou, para fins do artigo 832 da CLT, a natureza salarial parcela salarial deferida, exceto reflexos nas férias indenizadas+1/3 e FGTS.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores Adriana Goulart de Sena Orsini (Presidenta e Relatora), Luiz Otávio Linhares Renault e Emerson José Alves Lage.
Participou do julgamento, o Exmo. representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Helder Santos Amorim.
Julgamento realizado em Sessão virtual iniciada à 0h do dia 13 de setembro de 2022 e encerrada às 23h59 do dia 15 de setembro de 2022, em cumprimento à Resolução TRT3 - GP nº 208, de 12 de novembro de 2021.
ADRIANA GOULART DE SENA ORSINI
Desembargadora Relatora