TRT3 analisa honorários advocatícios sucumbenciais em inversão

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 12:27

Ao julgar o agravo de petição o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região negou provimento assentando que houve a integral inversão da sucumbência no exame de recurso ordinário e não foram expressamente abordados os honorários advocatícios sucumbenciais, sendo que não cabe, na fase de execução, atribuir o ônus do pagamento à parte vencida em segundo grau, com base no §1º do art. 879 da CLT.


Entenda o caso

 

O Juízo indeferiu o pedido de execução da reclamante para quitação de honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono da primeira reclamada.


A agravante aduziu, de acordo com o relatório, que “[...] a condenação em honorários sucumbenciais constante da sentença de ID 7c706d3 foi invertida frente à improcedência do pleito autoral, obrigando-se a Reclamante a pagar aos procuradores das duas Reclamadas o valor total de R$ 400,00".


Já a reclamante, em contrarrazões, afirmou que "[...] a leitura do mencionado Acórdão deixa claro que não ocorreu condenação em honorários sucumbenciais, o que pretende a recorrente é extrapolar os efeitos da decisão transitada em julgado".


Decisão do TRT da 3ª Região


Os Magistrados da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, com voto do desembargador relator Marco Túlio Machado Santos, concluíram pelo desprovimento do recurso, destacando, inicialmente, que somente as custas processuais foram expressamente atribuídas à reclamante, portanto:


[...] havendo a integral inversão da sucumbência no exame de recurso ordinário, porém, sem abordagem expressa sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, não cabe, na fase de execução, colmatando o silêncio da res judicata, atribuir o ônus do pagamento à parte vencida em segundo grau, conforme estabelece o §1º do art. 879 da CLT.


Pelo exposto, ficou consignado que a decisão agravada está correta.


No mais, ressaltaram que “Não há que se falar, contudo, em litigância de má-fé da agravante, que apenas defendeu a interpretação da res judicata da forma que entendeu mais favorável a seus interesses, sem abusar do direito”.


Número de processo:  0010070-25.2018.5.03.0006