Ao julgar o recurso ordinário para afastar a limitação do valor da condenação aos pedidos da inicial e considerar a integração do aluguel de veículo ao salário, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região assentou que os valores da inicial e da sentença são meras estimativas e que o aluguel do veículo não era pago como contraprestação.
Entenda o Caso
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos do reclamante, interpondo o Recurso Ordinário a fim de, dentre outros pontos, afastar a limitação do valor aos pedidos da inicial e condenar a reclamada ao pagamento referente ao aluguel de veículo, requerendo a integração ao salário.
A reclamada interpôs Recurso Ordinário impugnando: “a) prescrição quinquenal; b) horas extras e invalidade do regime compensatório; c) adicional normativo pelo uso do celular corporativo; d) multas normativas e e) honorários advocatícios”.
Decisão do TRT3
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, com voto da Desembargadora Relatora Renata Lopes Vale, assentou que a condenação “não deve ser limitada aos valores assinalados no rol de pedidos”.
Nessa linha, apontou que “Os valores apontados na petição inicial são uma estimativa do conteúdo econômico dos pedidos e têm como principal função a fixação do rito processual a ser seguido, não servindo como limitação de valores”.
E, “Da mesma forma, o valor da condenação fixado na sentença também é meramente estimativo, já que o real valor devido será apurado em regular liquidação de sentença”.
O pedido de integração salarial “dos valores pagos a título de aluguel do veículo para a prestação de suas atribuições profissionais” foi rejeitado.
A Turma consignou o entendimento já consolidado no sentido de que “[...] não cabe a integração em foco, uma vez ser possível a coexistência do contrato de trabalho com outro de natureza civil, inclusive envolvendo locação de veículo de propriedade particular do empregado em benefício do empregador e, além disso, o veículo do reclamante seria equiparado a um instrumento de trabalho”.
E destacou que “Cabia ao reclamante demonstrar a fraude ante a existência de contrato paralelo de aluguel do veículo, presumindo-se, à míngua de prova em contrário, que os valores a título de aluguel objetivavam viabilizar o trabalho, não sendo pagos como contraprestação do labor”.
Número do Processo
Ementa
ALUGUEL DE VEÍCULO PARTICULAR. INTEGRAÇÃO SALARIAL INDEVIDA. Revelado nos autos que a utilização de veículo era necessária para viabilizar o desempenho das atribuições profissionais do reclamante, os valores pagos pela reclamada a título de aluguel do veículo particular do autor não detém caráter contraprestativo. Cabia ao reclamante demonstrar a fraude ante a existência de contrato paralelo de aluguel do veículo, presumindo-se, à míngua de prova em contrário, que os valores a título de aluguel objetivavam viabilizar o trabalho, não sendo pagos como contraprestação do labor.
Acórdão
A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu dos Recursos Ordinários; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao recurso do reclamante para: a) afastar a limitação da condenação aos valores dados aos pedidos; b) condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais, pelo período de vínculo empregatício compreendido de 01.02.2020 a 31.03.2020, emergentes do cotejo entre o valor do Piso Salarial de "Supervisor" e aquele efetivamente praticado pela reclamada com reflexos nos 13º. salários, nas férias + 1/3, nas horas extras, no adicional noturno, no adicional de periculosidade e no FGTS + 40%; c) condenar a reclamada retificar a CTPS do reclamante para fazer constar o exercício da função de "Supervisor" a partir de 01.02.2020, no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de a Secretaria da Vara do Trabalho realizar; a Reclamada, no mesmo prazo, deverá promover às devidas inserções de dados retificados do contrato de emprego nas RAIS e no CAGED, sob pena de multa diária de R$100,00 até o limite de R$5.000,00; d) condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário básico (Súmula n. 191 do TST), no período imprescrito até janeiro/2021, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários e FGTS mais 40%; indevida a repercussão em RSR; e) condenar a reclamada a fornecer o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário ao reclamante, devidamente retificado com as anotações pertinentes nos termos da presente decisão, no prazo de 10 dias de sua intimação específica, sob pena de pagamento de multa de R$100,00 por dia de atraso, até o limite de R$10.000,00, reversível ao obreiro; f) majorar a multa convencional deferida em relação a CCT de 2020 em razão do descumprimento do piso salarial de supervisor no período de 01.02.2020 a 30.03.2020; também sem divergência, deu parcial provimento ao recurso da reclamada para: a) excluir da condenação as horas extras deferidas em razão da invalidade do sistema de compensação no período de 01.09.2017 até o término do contrato do reclamante, bem como seus reflexos; b) excluir os reflexos das horas extras deferidas sobre o aviso prévio trabalhado; manteve o valor da causa, uma vez que ainda compatível.
Presidente, em exercício: Exmo. Desembargador Lucas Vanucci Lins.
Tomaram parte no julgamento em sessão ordinária: Exma. Juíza Renata Lopes Vale (Relatora, convocada, substituindo o Exmo. Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, em férias), Exma. Desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros e Exmo. Desembargador Lucas Vanucci Lins.
Procurador do Trabalho: Dr. Eduardo Maia Botelho.
Secretária da Sessão: Eleonora Leonel Matta Silva.
Belo Horizonte, 07 de março de 2023.
RENATA LOPES VALE
Relatora