Ao julgar o agravo de petição interposto contra decisão proferida nos embargos de terceiro que determinou o prosseguimento da alienação do imóvel em hasta pública, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região deu provimento assentando que o coproprietário tem direito de preferência na arrematação.
Entenda o Caso
O juízo julgou parcialmente procedentes os embargos de terceiros, legitimando a penhora que recaiu sobre a totalidade do imóvel, resguardando aos embargantes as respectivas cotas-partes, determinando que fossem apuradas sobre o valor da avaliação do imóvel e desde que não tenham recebido montante a mesmo título nos autos principais.
Os embargantes interpuseram agravo de petição para a reforma da decisão, sob argumento de que tem “[...] a posse e propriedade parcial do imóvel (fração total de 46,37%) levado à expropriação do bem antes do ajuizamento da demanda e que o prosseguimento da arrematação lhes causará danos irreparáveis e nem sequer seria capaz de satisfazer o crédito exequendo”.
Ainda, alegaram “[...] ter sofrido prejuízo pela ausência de intimação pessoal da alienação do imóvel em hasta pública, não lhes sendo oportunizada a defesa necessária da posse e propriedade, inclusive porque não puderam exprimir, a tempo e modo, o direito de preferência na aquisição do imóvel”.
Decisão do TRT3
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, com voto do Juiz Convocado Relator Marco Túlio Machado Santos, deu provimento ao recurso.
Isso porque constatou que o juízo de origem “[...] detinha conhecimento da existência de interesse em embargar o ato, ainda mais por se tratar de bem indivisível, porque o coproprietário tem o direito de preferência na arrematação, em igualdade de condições”.
Desse modo, confirmou a existência de prejuízo diante da ausência da intimação pessoal, com base no disposto no art. 675, parágrafo único, do CPC: “caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente”.
Ainda, mencionando o art. 843, § 1º, do CPC, destacou que é assegurado ao coproprietário e ao cônjuge não executado “[...] a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições”.
Pelo exposto, concluiu que, mesmo que os embargantes tenham tomado ciência da arrematação e lhes sendo oportunizada a oposição por embargos de terceiro, “[...] ainda fica evidente o prejuízo, porque não puderam exercer o seu direito de preferência para manter a totalidade do bem”.
Com isso, foi dado provimento ao agravo de petição “[...] para declarar a nulidade da hasta pública e arrematação, por ausência de intimação dos coproprietários para exercício do direito de preferência na arrematação, ficando prejudicadas as demais matérias tratadas no agravo de petição”.
Número do Processo
Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO COPROPRIETÁRIO DO BEM LEVADO À PRAÇA. NULIDADE DA HASTA PÚBLICA. O art. 843, § 1º, do CPC assegura ao coproprietário e ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. Para que o coproprietário possa exercer tal faculdade, é necessária sua intimação para ciência da hasta pública do bem penhorado. A ausência de intimação para essa finalidade implica nulidade do leilão realizado e, por consequência, da arrematação.
Acórdão
A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu do agravo de petição e, no mérito, sem divergência, deu provimento parcial ao apelo para declarar a nulidade da hasta pública e arrematação, por ausência de intimação dos coproprietários para exercício do direito de preferência na arrematação, ficando prejudicadas as demais matérias tratadas no agravo de petição; custas no importe de R$44,26, pelos executados.
Presidente, em exercício: Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo.
Tomaram parte no julgamento em sessão virtual: Exmo. Juiz Marco Túlio Machado Santos (Relator, convocado, substituindo o Exmo. Desembargador Lucas Vanucci Lins, em férias), Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo e a Exma. Juíza Sabrina de Faria Fróes Leão (convocada, substituindo o Exmo. Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, em férias).
Procurador do Trabalho: Dr. Eduardo Maia Botelho.
Secretária da Sessão: Eleonora Leonel Matta Silva.
Belo Horizonte, 13 de setembro de 2022.
MARCO TÚLIO MACHADO SANTOS
Juiz Convocado Relator