TRT3 Analisa Preferência do Coproprietário na Arrematação

Ao julgar o agravo de petição interposto contra decisão proferida nos embargos de terceiro que determinou o prosseguimento da alienação do imóvel em hasta pública, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região deu provimento assentando que o coproprietário tem direito de preferência na arrematação.

 

Entenda o Caso

O juízo julgou parcialmente procedentes os embargos de terceiros, legitimando a penhora que recaiu sobre a totalidade do imóvel, resguardando aos embargantes as respectivas cotas-partes, determinando que fossem apuradas sobre o valor da avaliação do imóvel e desde que não tenham recebido montante a mesmo título nos autos principais.

Os embargantes interpuseram agravo de petição para a reforma da decisão, sob argumento de que tem “[...] a posse e propriedade parcial do imóvel (fração total de 46,37%) levado à expropriação do bem antes do ajuizamento da demanda e que o prosseguimento da arrematação lhes causará danos irreparáveis e nem sequer seria capaz de satisfazer o crédito exequendo”.

Ainda, alegaram “[...] ter sofrido prejuízo pela ausência de intimação pessoal da alienação do imóvel em hasta pública, não lhes sendo oportunizada a defesa necessária da posse e propriedade, inclusive porque não puderam exprimir, a tempo e modo, o direito de preferência na aquisição do imóvel”.

 

Decisão do TRT3

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, com voto do Juiz Convocado Relator Marco Túlio Machado Santos, deu provimento ao recurso.

Isso porque constatou que o juízo de origem “[...] detinha conhecimento da existência de interesse em embargar o ato, ainda mais por se tratar de bem indivisível, porque o coproprietário tem o direito de preferência na arrematação, em igualdade de condições”.

Desse modo, confirmou a existência de prejuízo diante da ausência da intimação pessoal, com base no disposto no art. 675, parágrafo único, do CPC: “caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente”.

Ainda, mencionando o art. 843, § 1º, do CPC, destacou que é assegurado ao coproprietário e ao cônjuge não executado “[...] a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições”. 

Pelo exposto, concluiu que, mesmo que os embargantes tenham tomado ciência da arrematação e lhes sendo oportunizada a oposição por embargos de terceiro, “[...] ainda fica evidente o prejuízo, porque não puderam exercer o seu direito de preferência para manter a totalidade do bem”.

Com isso, foi dado provimento ao agravo de petição “[...] para declarar a nulidade da hasta pública e arrematação, por ausência de intimação dos coproprietários para exercício do direito de preferência na arrematação, ficando prejudicadas as demais matérias tratadas no agravo de petição”.

 

Número do Processo

0010057-55.2022.5.03.0048

 

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO COPROPRIETÁRIO DO BEM LEVADO À PRAÇA. NULIDADE DA HASTA PÚBLICA. O art. 843, § 1º, do CPC assegura ao coproprietário e ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. Para que o coproprietário possa exercer tal faculdade, é necessária sua intimação para ciência da hasta pública do bem penhorado. A ausência de intimação para essa finalidade implica nulidade do leilão realizado e, por consequência, da arrematação.

 

Acórdão

A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu do agravo de petição e, no mérito, sem divergência, deu provimento parcial ao apelo para declarar a nulidade da hasta pública e arrematação, por ausência de intimação dos coproprietários para exercício do direito de preferência na arrematação, ficando prejudicadas as demais matérias tratadas no agravo de petição; custas no importe de R$44,26, pelos executados.

Presidente, em exercício: Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo.

Tomaram parte no julgamento em sessão virtual: Exmo. Juiz Marco Túlio Machado Santos (Relator, convocado, substituindo o Exmo. Desembargador Lucas Vanucci Lins, em férias), Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo e a Exma. Juíza Sabrina de Faria Fróes Leão (convocada, substituindo o Exmo. Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, em férias).

Procurador do Trabalho: Dr. Eduardo Maia Botelho.

Secretária da Sessão: Eleonora Leonel Matta Silva.

Belo Horizonte, 13 de setembro de 2022.

MARCO TÚLIO MACHADO SANTOS

Juiz Convocado Relator