TRT3 Analisa Processo Autônomo de Impenhorabilidade

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:11

Ao julgar a apelação em face da extinção do feito sem resolução do mérito, na ação que objetivava o reconhecimento da impenhorabilidade parcial e desmembramento do imóvel, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região negou provimento assentando que a penhora se deu em autos diversos, devendo neles ser requerida.

 

Entenda o Caso

A ação ajuizada em face da Fazenda Nacional objetivou o reconhecimento da impenhorabilidade parcial do imóvel utilizado para residência, alegando os autores serem sócios e únicos herdeiros do coproprietário da pessoa jurídica na qual o imóvel está registrado.

O bem foi penhorado em outros processos e colocado em indisponibilidade por decisão judicial sendo pleiteado o desmembramento da matrícula para proteção da residência do casal, permanecendo a penhora sobre a área remanescente.

A sentença impugnada extinguiu o feito sem resolução de mérito (art. 485, VI, do Código de Processo Civil).

Nas razões da apelação a parte autora aduziu, conforme consta “[...] que o bem em questão é o ‘único imóvel residencial que serve de abrigo para os apelantes e familiares’, e que possui direito ao desmembramento da propriedade”.

 

Decisão do TRT da 3ª Região

Os Magistrados da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, com voto do Desembargador Cotrim Guimarães, negaram provimento ao recurso.

Isso porque entendem que “[...] o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel deveria ser buscado dentro de cada um dos processos em que ocorreram as respectivas penhoras, não podendo servir como causa de pedir numa ação de desmembramento do imóvel”.

Ainda, esclareceram que não houve prova da propriedade do bem, faltando legitimidade para postular em juízo a impenhorabilidade.

 

Número do Processo 5320366-52.2020.4.03.9999