Ao julgar o recurso ordinário impugnando a condenação de pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região aplicou o princípio da continuidade da relação de emprego, considerando a indevida rescisão enquanto o contrato de trabalho estava suspenso pelo gozo de benefício previdenciário.
Entenda o Caso
O Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista, pelo que interpôs recurso o reclamado, argumentando que “[...] o término do contrato se deu por pedido de demissão, sendo indevida a condenação de pagamento das verbas rescisórias decorrentes do término por dispensa imotivada”.
Decisão do TRT da 3ª Região
Os Magistrados da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, com voto da Juíza Convocada Relatora Renata Lopes Vale, negaram provimento ao recurso.
Isso porque constataram, diante das provas nos autos, inclusive mensagens de WhatsApp, onde consta que o reclamado requereu que o reclamante desocupasse o imóvel para que outra pessoa ali ficasse.
Ainda, destacou que “Pelas mensagens seguintes pode-se constatar que o reclamado, após esta mensagem, requereu a devolução da casa enquanto o contrato de trabalho estava suspenso pelo gozo de benefício previdenciário”.
Nessa linha, esclarece:
No caso de suspensão do contrato de trabalho, o empregado tem o direito de permanecer no imóvel de propriedade do empregador durante o período da suspensão contratual, em decorrência do auxílio-doença, uma vez que o art. 9º, par. 3º, da Lei nº 5.889/73 prescreve como hipótese de desocupação do imóvel a rescisão ou o término do contrato de trabalho. Nesse contexto, o benefício da moradia deve permanecer enquanto o contrato de trabalho não for extinto.
Pelo exposto, “[...] ante o princípio da continuidade da relação de emprego, a conduta do reclamado de requerer a devolução do imóvel enquadra-se como rescisão indireta para fins do art. 483, "a", da CLT, sendo devida a condenação determinada na r. sentença”.
Número do Processo
Ementa
EMPREGADO RURAL. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PELA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL PELO EMPREGADOR. RESCISÃO INDIRETA. O art. 9º, par. 3º, da Lei nº 5.889/73 confere ao empregado com o contrato de trabalho rural suspenso em decorrência do auxílio-doença o direito de permanecer no imóvel enquanto perdurar tal condição, sendo que somente após o término do contrato haverá hipótese de justo pedido de desocupação do imóvel. Nesse contexto, o benefício da moradia deve permanecer enquanto o contrato de trabalho não for extinto, de modo que o pedido de devolução do imóvel por empregado com o contrato de trabalho suspenso por força de afastamento previdenciário constitui hipótese de rescisão indireta, nos moldes do art. 483, "a", da CLT.
Vistos os autos, relatado e discutido o recurso ordinário oriundo da Vara do Trabalho de Frutal, proferiu-se este acórdão:
Acórdão
FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,
A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário do reclamado; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para determinar que os juros e correção monetária incidirão nos moldes definidos pelo STF na ADC 58, com a incidência apenas do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, somente a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). com ressalva de fundamentos do Exmo. Desembargador terceiro votante no tema dos honorários sucumbenciais.
Presidente: Exmo. Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira.
Tomaram parte no julgamento em sessão virtual: Exma. Juíza Renata Lopes Vale (Relatora, vinculada, substituindo o Exmo. Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira), Exma. Juíza Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim (convocada, substituindo o Exmo. Desembargador Jales Valadão Cardoso, em licença médica) e o Exmo. Desembargador Lucas Vanucci Lins.
Procurador do Trabalho: Dr. Eduardo Maia Botelho.
Secretária da Sessão: Eleonora Leonel Matta Silva.
Belo Horizonte, 08 de março de 2022.
RENATA LOPES VALE
Relatora