TRT3 Analisa Substituição do Devedor em Execução

Ao julgar agravo de petição alegando que é cabível a responsabilização das empresas que não fizeram parte da lide na fase de conhecimento, ante a existência de grupo econômico, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região deu provimento para que o exequente renove o pedido no Juízo de origem e que seja determinada a intimação das empresas.

 

Entenda o Caso

A sentença impugnada foi proferida nos autos da execução indeferindo o requerimento do Exequente de direcionamento da execução contra duas empresas, ao fundamento de que “[...] as referidas pessoas jurídicas não participaram da lide na fase de conhecimento, não podem responder pela execução, por formação de grupo econômico”.

O Exequente interpôs o agravo de petição alegando que é cabível a responsabilização ante a existência de grupo econômico.

 

Decisão do TRT3

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, com voto da Juíza Convocada Relatora Angela Castilho Rogedo Ribeiro, deu provimento ao recurso.

Analisando a sentença discorreu que “A questão da falta de participação das pessoas jurídicas requeridas na fase de conhecimento, não me parece, data venia, ser um impeditivo legal para a responsabilização, em que pese as disposições do §5o. do artigo 513 do CPC”.

E consignou:

A própria formação do grupo econômico pode ocorrer apenas na fase de execução, além do que a norma do §2o. do artigo 2o. da CLT estabelece uma garantia de proteção permanente para o empregado, ou seja, que não cessa com o ajuizamento da ação.

Asseverando, ainda, que “[...] a responsabilidade, no caso, é por substituição do devedor, ou seja, basta que o título judicial seja válido quanto à pessoa jurídica que formalizou o contrato de trabalho [...]”.

No entanto, nos casos em que as pessoas jurídicas ainda não foram incluídas na lide destacou que “Egrégia 1a. Turma tem entendido que isso impede que esse Juízo ad quem resolva o tema recursal, a fim de preservar o direito de ampla defesa das supostas responsáveis pelo débito e assegurar a força vinculante da decisão judicial que resolver o referido tema”.

Assim, determinou o retorno dos autos à origem “[...] a fim de que a Exequente renove/adite o pedido de responsabilização, expondo as razões do pedido, devendo o d. Juízo de origem proceder à intimação [...]”.

 

Número do Processo

0000926-85.2012.5.03.0087

 

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO TRABALHISTA REQUERIDA NA FASE DE EXECUÇÃO. PRESERVAÇÃO DO DIREITO DE DEFESA. "A fim de resguardar o exercício do direito amplo de defesa do suposto responsável pela dívida exequenda, que ainda não foi incluído na lide, determinar o retorno dos autos à origem, para que a Exequente renove/adite o pedido de responsabilização, qualificando a pessoa que deseja ver responsabilizada, expondo as razões do pedido, é medida que se impõe" (Ementa do Acórdão proferido nos autos do Processo n. 0011482-63.2016.5.03.0037(AP), disponibilizado em 27/05/2020 - Relator Desembargador LUIZ OTÁVIO LINHARES RENAULT)

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Petição, oriundos do d. Juízo da 4a. Vara do Trabalho de Betim, em que figuram, como Agravante, JOÃO BATISTA DA SILVA e, como Agravados, CONSTRUTORA MAPONI LTDA - EPP, MARIA DE FáTIMA FREITAS PIERONI e RENZO CARVALHO PIERONI.