Ao julgar o agravo de petição interposto pela reclamada invocando o benefício da desoneração da folha de pagamento (Lei 12.546/2011) para o não recolhimento de contribuição previdenciária o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região negou provimento assentando que o benefício somente se aplica aos contratos de trabalho em curso.
Entenda o Caso
A decisão impugnada julgou improcedentes os embargos à execução, motivo pelo qual as reclamadas se insurgiram contra o não acolhimento da pretensão de ser valerem do benefícios da desoneração da folha de pagamento para recolher valores devidos à Receita Federal do Brasil e, ainda, arguiram a decadência do crédito previdenciário.
Decisão do TRT da 3ª Região
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, vencido o Desembargador Relator Ricardo Marcelo Silva, negou provimento ao agravo de petição.
Sobre o benefício da desoneração da folha de pagamento previsto na Lei 12.546/2011, a Turma esclareceu que se aplica “[...] somente aos contratos de trabalho em curso (contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento mês a mês das verbas trabalhistas) [...]”.
E acrescentou que “[...] a contribuição previdenciária sobre a receita bruta não se estende às condenações judiciais que possuem regramento próprio, a saber, arts. 43 e 44 da Lei nº 8.212/91, art. 276 do Decreto nº 3048/99 e Súmula nº 368 do TST, o que afasta a pretensão da agravante”.
Da alegada decadência do crédito previdenciário consignou que o fato gerador da obrigação tributária é a prestação de serviços e o crédito tributário se constitui depois do trânsito em julgado da decisão, quando se pode exigir a quitação do tributo.
Portanto, foi afastada a alegação de decadência do direito de executar os créditos tributários devidos.
Por fim, manteve a decisão quanto a incidência de juros de mora sobre a contribuição previdenciária, que determinou a prestação do serviço como termo inicial.
Número do Processo
Ementa
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. O fato gerador das contribuições previdenciárias incidentes sobre verbas trabalhistas reconhecidas ou homologadas em juízo a partir de 05 de março de 2009, no tocante ao aspecto temporal, é a data da efetiva prestação dos serviços (Súmula nº 368, item V, do TST). Deve, portanto, incidir juros de mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa (no limite legal de 20%), a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, caso a parte devedora descumpra a obrigação.
Acórdão
A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu do Agravo de Petição e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento; custas no importe de R$44,26, pelas executadas (inciso IV artigo 789-A CLT).
Presidente: Exmo. Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira.
Tomaram parte no julgamento em sessão virtual: Exmo. Desembargador Ricardo Marcelo Silva (Relator, vinculado), Exmo. Desembargador Lucas Vanucci Lins e a Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo.
Procurador do Trabalho: Dr. Eduardo Maia Botelho.
Secretária da Sessão: Vera Lúcia Pimenta Firmo.
Belo Horizonte, 21 de junho de 2022.
RICARDO MARCELO SILVA
Relator