TRT3 Anula Autuação Administrativa após Homologação de Acordo

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 16:12

Ao julgar o recurso ordinário no qual a empresa reiterou o pedido de nulidade dos Autos de Infração decorrentes da não efetivação do depósito do FGTS das verbas rescisórias e da multa de 40% em conta vinculada, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região deu provimento assentando que o acordo homologado em juízo descaracterizou a conduta tipificada na Lei 8.036/90.

Entenda o Caso

O Juízo rejeitou a preliminar de incompetência e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos de nulidade dos autos de infração, bem como das multas administrativas decorrentes.

Nos autos de infração foram a natureza do crédito se referiu a “Deixar de depositar na conta vinculada do trabalhador, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, os depósitos do mês da rescisão e do mês imediatamente anterior, que ainda não houverem sido recolhidos, nos prazos de que trata o §6º do art. 477 da CLT”.

Em recurso ordinário a parte autora reiterou o pedido de nulidade dos autos de infração alegando que “[...] a não efetivação do depósito do FGTS das verbas rescisórias e do valor da multa de 40%, em conta vinculada, em face do acordo homologado em juízo, descaracteriza a conduta tipificada na Lei 8.036/90, prejudicando a autuação administrativa, e correspondente multa aplicada”.

A União Federal apresentou contrarrazões, invocando a presunção juris tantum de legalidade do ato administrativo, e a Procuradoria Regional do Trabalho opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.

Decisão do TRT3

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, por maioria, com voto da Desembargadora Relatora Maria Cecília Alves Pinto, deu provimento ao recurso.

Isso porque constatou que “[...] houve acordo homologado judicialmente em outro processo, por meio do qual formou-se a coisa julgada, ajustando-se o pagamento das verbas rescisórias, incluído o FGTS e multa de 40%, diretamente aos empregados”.

Com isso, esclareceu que “[...] o recolhimento de tais valores em conta vinculada dos empregados implicaria violação da res judicata, que somente por ação rescisória pode ser atacada [...]”.

Sendo assim, concluiu que a autora não incorreu nas infrações imputadas, assentando que:

[...] o acordo firmado entre as partes, em juízo, equipara-se à sentença judicial transitada em julgado, fazendo coisa julgada material, tornando-se imperativa a declaração de nulidade dos autos de infração, com relação às penalidades do art. 23, §1º, I, da Lei 8.036/90, pelo descumprimento das obrigações e dos prazos legais, para depósitos do FGTS rescisório em conta vinculada dos trabalhadores.

Pelo exposto, declarou a nulidade dos autos de infração.

A Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini, em voto vencido, entende que mesmo que os valores do FGTS rescisório tenham sido objeto de acordo judicial, subsistem as penalidades pelo descumprimento da obrigação dos depósitos em conta vinculada dos trabalhadores.

Número do Processo

0010886-88.2021.5.03.0139

Ementa

FGTS EM ATRASO. PARCELAMENTO JUNTO A CEF. MULTA ADMINISTRATIVA. VALIDADE. O parcelamento do débito perante a CEF trata-se de pacto administrativo entre o empregador e o gestor do Fundo de Garantia, que tem como objeto o valor devido, mensalmente, a título de percentual referente ao FGTS. Contudo, esse ajuste não abarca a multa decorrente da infração administrativa. O ato infracional se consuma em cada mês em que o empregador deixa de efetuar os depósitos, subsistindo o preceito sancionador.

Acórdão

FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso; no mérito, por maioria de votos, deu-lhe parcial provimento para declarar a nulidade dos autos de infração de nº 21.239.363-4 e 21.239.365-1, vencida parcialmente a Exma. Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini. Invertida parcialmente a sucumbência, reduziu o valor das custas arbitradas para a parte autora ao montante de R$5.874,68 (cinco mil oitocentos e setenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), calculadas sobre R$293.734,41 (duzentos e noventa e três mil setecentos e trinta e quatro reais e quarenta e um centavos), montante dado à causa, na inicial, em relação aos autos de infração subsistentes, facultando a restituição do valor recolhido a maior, na forma da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR no 167/2021. Arbitrou custas no importe de R$3.159,37 (três mil cento e cinquenta e nove reais e trinta e sete centavos), calculado sobre o valor dos autos de infração reputados nulos, a cargo da União Federal, isenta.

Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores: Maria Cecília Alves Pinto (Relatora), Adriana Goulart de Sena Orsini (Presidenta) e Luiz Otávio Linhares Renault.

Participou do julgamento, o Exmo. representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Helder Santos Amorim.

Julgamento realizado em Sessão Presencial, em cumprimento à Resolução TRT3 - GP nº 208, de 12 de novembro de 2021.

Belo Horizonte,  6 de fevereiro de 2023.

Assinatura

DES. MARIA CECÍLIA ALVES PINTO

Relatora