Ao julgar o recurso ordinário contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região deu provimento assentando que o fato de a reclamada não proceder à baixa na CTPS, não fornecer documentos rescisórios, não pagar as verbas rescisórias, não depositar integralmente o FGTS e atrasar o pagamento dos salários, é ensejador de dano moral.
Entenda o caso
O recurso ordinário, versando o apelo sobre indenização por danos morais, foi interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes as pretensões deduzidas na inicial em face da 1ª reclamada e improcedente o pleito de responsabilização do segundo reclamado.
Decisão do TRT da 3ª Região
Os Magistrados da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, com voto da desembargadora relatora Maria Cecília Alves Pinto, concluíram pelo provimento do recurso.
Para tanto, consignaram que “[...] ao permitir o pleito de indenização por quem sofreu um dano moral ou material, impõe ao demandante o ônus de demonstrar a autoria do fato ilícito, a culpa ou dolo do agente, a relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima nos termos do art. 186 e 927, ambos do Código Civil”.
Sendo que, no caso, “[...] restou incontroverso que a reclamada não procedeu à baixa na CTPS da reclamante, não forneceu os documentos rescisórios, não pagou as verbas rescisórias, não depositou integralmente o FGTS, o qual não era recolhido desde janeiro de 2014, além de atrasar o pagamento dos salários”.
Assim, confirmaram que “[...] tais fatos revelam ofensa aos direitos da personalidade, pois retiram da trabalhadora as verbas necessárias à sua subsistência, ferindo-lhe a dignidade”.
Sendo assim, foi condenada a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$3.000,00.
Número do Processo
0010033-94.2020.5.03.0016
Ementa
DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. A responsabilidade civil, no direito brasileiro encontra respaldo no artigo 186/CCB e impõe a obrigação de reparar o dano à pessoa que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem. A obrigação de reparar o dano moral encontra-se prevista no artigo 5º, X, da CR/88, sendo necessária a presença concomitante de três elementos: a ofensa a uma norma preexistente ou erro de conduta; um dano; e o nexo de causalidade entre um e outro. Presentes os requisitos legais, devida a indenização.
Vistos os autos, relatado e discutido o recurso ordinário interposto contra decisão proferida pelo douto juízo da 16ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, em que figuram como recorrente ANA LÚCIA MOREIRA BIBIANO e como recorridos ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DA CRIANÇA - ABC e RONALDO AUGUSTO DE SOUSA COSTA.
Acórdão
FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para condenar a 1ª reclamada, ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DA CRIANÇA - ABC, ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$3.000,00 (três mil reais). O valor da condenação, relativamente à indenização por danos morais, encontra-se corrigido até a data de publicação deste acórdão, a partir de quando sofrerá incidência de correção monetária. O índice aplicável a título de correção monetária deverá observar a incidência da taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros), conforme definido pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59 MC/DF. Acresceu à condenação o valor de R$3.000,00 (três mil reais), com custas de R$60,00 (sessenta reais), igualmente acrescidas, a cargo da reclamada que, com a publicação deste acórdão, fica intimada ao recolhimento, para os fins da Súmula 25/TST.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores: Maria Cecília Alves Pinto (Presidente e Relatora), Adriana Goulart de Sena Orsini e Luiz Otávio Linhares Renault.
Participou do julgamento, o Exmo. representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Helder Santos Amorim.
Julgamento realizado em Sessão virtual iniciada à 0h do dia 09 de fevereiro de 2021 e encerrada às 23h59 do dia 11 de fevereiro de 2021, em cumprimento à Resolução TRT3 - GP N. 139, de 7 de abril de 2020 (*Republicada para inserir as alterações introduzidas pela Resolução GP n. 140, de 27 de abril de 2020, em vigor em 4 de maio de 2020).
Assinatura
DES. MARIA CECÍLIA ALVES PINTO
Relatora