Ao julgar o agravo de petição impugnando o cálculo de liquidação quanto à apuração de diferenças salariais, juros de mora e correção o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região aplicou o princípio da fungibilidade recebendo o recurso como impugnação à sentença e determinando a devolução do processo à origem para análise das teses suscitadas pelo exequente.
Entenda o Caso
A parte exequente interpôs agravo de impugnando o cálculo de liquidação quanto à apuração de diferenças salariais, juros de mora e correção monetária.
A executada, em contraminuta, suscitou “[...] preliminar de não conhecimento do agravo, por incabível, alegando que a parte exequente não apresentou tempestivamente a impugnação à sentença de liquidação”.
Decisão do TRT da 3ª Região
Os Magistrados da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, com voto da Juíza Convocada Relatora Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, consignaram que o juízo de origem recebeu o agravo de petição, mas não apreciou as impugnações.
Assim, concluiu a relatora que “[...] o não conhecimento do apelo provocaria grave prejuízo processual à parte exequente, sendo-lhe alijado o seu direito de obter a efetiva prestação jurisdicional, uma vez que, em tese, ocorreria o transcurso do prazo para apresentar sua impugnação à sentença de liquidação, conforme dispõe o artigo 884, parágrafo 3º, da CLT e considerando que homologada a conta da executada, em valor bem inferior ao apurado no cálculo do exequente”.
Nesse sentido, destacou, na forma do art. 277 do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, que “[...] o agravo de petição deveria ter sido recebido como impugnação à sentença de liquidação [...]”.
Portanto, foi aplicada a fungibilidade ao caso, visto que não se trata de erro grosseiro ou má fé.
Pelo exposto, foi determinado o retorno os autos à origem para análise das teses suscitadas pelo exequente.
Número do Processo
Ementa
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INCIDÊNCIA. Viável é o recebimento do agravo de petição manejado pelo exequente como impugnação à sentença de liquidação, porquanto oposta dentro do prazo legal correlato, a fim de garantir a efetiva prestação jurisdicional com a observância do duplo grau de jurisdição, incidindo, na espécie, os efeitos do princípio da fungibilidade, em aplicação direta ao disposto no artigo 277 do CPC.
Acórdão
A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, por maioria de votos, com amparo no princípio da fungibilidade, recebeu o agravo de petição como impugnação à sentença e determinou a devolução do processo à origem para regular apreciação das teses suscitadas pelo exequente, proferindo julgamento como entender de direito, vencido o Exmo. Juiz terceiro votante; não incidem custas, conforme art. 7º, IV, da IN nº 1/2002 deste TRT.
Presidente,em exercício: Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo.
Tomaram parte no julgamento em sessão virtual: Exma. Juíza Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim (Relatora, vinculada, substituindo a Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo), Exma. Juíza Renata Lopes Vale (substituindo o Exmo. Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, em férias) e o Exmo. Juiz Marco Túlio Machado Santos (convocado, substituindo o Exmo. Desembargador Lucas Vanucci Lins, em férias).
Procurador do Trabalho: Dr. Helder Santos Amorim.
Secretária da Sessão: Eleonora Leonel Matta Silva.
Belo Horizonte, 26 de janeiro de 2022.
MARIA RAQUEL FERRAZ ZAGARI VALENTIM
Juíza Convocada - Relatora