Ao julgar o Recurso Ordinário interposto o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região deu provimento ao apelo assentando a competência da Justiça do Trabalho para condenar o empregador na obrigação de retificar os dados do empregado perante o INSS.
Entenda o caso
O autor impugnou a sentença que julgou procedente em parte a ação, pretendendo, dentre outros, a retificação dos seus dados no sistema previdenciário.
Decisão do TRT da 3ª Região
Os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região assentaram que o CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais “arquiva informações relativas aos segurados da Previdência Social, tais como vínculos de emprego e salários, as quais possibilitam a aferição do tempo de serviço do empregado e valores de eventuais benefícios previdenciários [...]”.
E mencionaram a Instrução Normativa nº 880/2008, da Receita Federal do Brasil - RFB, que aprovou o Manual GFIP para SEFIP 8.4, consignando:
[...] devem recolher e informar a GFIP/SEFIP as pessoas físicas ou jurídicas e os contribuintes equiparados a empresa sujeitos ao recolhimento do FGTS, conforme estabelece a Lei nº 8.036, de 11/05/1990, e legislação posterior, bem como à prestação de informações à Previdência Social, conforme disposto na Lei nº 8.212, de 24/07/1991, e alterações posteriores.
Acrescentaram, ainda, que as contribuições previdenciárias são decorrentes da relação de trabalho e consideradas como tempo de contribuição para o cálculo dos benefícios previdenciários, por isso, é direito do trabalhador ter a retificação dos dados cadastrais no INSS, nesse ponto:
As retificações do salário de contribuição e dos dados lançados no CNIS podem ser feitas mediante pedido do segurado (art. 29-A da Lei 8213/91), ex officio pela autarquia previdenciária ou por determinação judicial (art. 38 da Lei 8213/91).
Assim, certa a competência da Justiça do trabalho para condenar o reclamado na obrigação de retificar os dados do empregado perante o INSS.
Número de processo 1000048-97.2018.5.02.0302