TRT3 Assenta Dispensa Discriminatória por Responder à Ação Penal

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:22

Ao julgar o recurso ordinário do reclamante para que fosse reconhecida a dispensa discriminatória o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região deu provimento assentando que a dispensa se deu no dia seguinte à data de comparecimento do reclamante à Vara de Violência Doméstica e Familiar e de Inquéritos, fixando dano moral no valor de 5 mil reais.

 

Entenda o Caso

Foi alegada pelo reclamante a nulidade da dispensa por dispensa discriminatória, porquanto cumpriu com a obrigação de comunicar a reclamante a necessidade de ida ao Fórum, levando declaração de comparecimento, porquanto responde como réu no processo criminal.

Ao final do expediente foi comunicado pelo RH que estava sendo desligado da empresa.

A reclamada afirmou que o motivo da dispensa foi insubordinação, alegando que o trabalhador “[...] tratou superiores com deboches e condutas desrespeitosas, práticas não toleradas pelas diretrizes da empresa”.

 

Decisão do TRT da 3ª Região

Os Magistrados da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, com voto da Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini, deram provimento ao recurso.

Isso porque constataram que a insubordinação alegada pela reclamada não foi comprovada e o autor foi dispensado sem justa causa.

Ademais, a declaração de comparecimento à Vara de Violência Doméstica e Familiar e de Inquéritos tem data de um dia antes da notificação da dispensa do autor, “[...] o que causa certa estranheza, já que não há elementos que comprovam nos autos as alegações da ré de que o reclamante teria sido dispensado após uma avaliação de desempenho”.

Consignaram, ainda, que “[...] tem-se que a condição do autor de responder a processo criminal suscita estigma ou preconceito, sendo, portanto, ônus da reclamada comprovar a ausência de dispensa discriminatória”.

Acrescentando que a ré desse ônus não se desincumbiu, constituindo presunção desfavorável à ela.

Nessa linha, concluíram que:

[...] a dispensa do autor foi discriminatória, não devendo ser tolerada a conduta patronal, porquanto extrapola os limites de atuação do seu poder diretivo, em claro abuso de direito (art. 187/CC), violando os princípios que regem o Direito do Trabalho, voltados à valorização social do trabalho e inspirado pelo integral respeito à dignidade da pessoa humana (alçados ao patamar de fundamento da República Federativa do Brasil).

Desse modo, a dispensa foi reputada nula diante do caráter discriminatório, sendo determinada a reintegração, com condenação ao pagamento dos salários e reflexos, desde a data da dispensa até a efetiva reintegração, fixando o valor indenizatório de R$5.000,00.

 

Número do Processo

0010863-81.2021.5.03.0030

 

Acórdão

Por fim, advirto que a oposição de embargos meramente protelatórios poderá dar ensejo a aplicação de multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.

Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini (Relatora), Juíza Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro e Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente).

Belo Horizonte,  22 de novembro de 2021.

ADRIANA GOULART DE SENA ORSINI

Desembargadora Relatora