Condenada Dona da Obra à Pagar Verbas Trabalhistas

Por Elen Moreira - 11/05/2021 as 15:53

Ao julgar o recurso ordinário interposto contra sentença de parcial procedência o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região deu provimento, também, parcial, para fixar a responsabilidade subsidiária da 2º reclamada, dona da obra, condenando-a ao pagamento das verbas trabalhistas devidas ao reclamante.

 

Entenda o Caso

O reclamante foi contratado pela 1ª reclamada para exercer a função de pedreiro em obra de engenharia civil da 2ª reclamada.

Considerando que os pedidos formulados na reclamação trabalhista foram julgados parcialmente procedentes o reclamante interpôs Recurso ordinário alegado julgamento extra petita, aduzindo que a 2ª reclamada não apresentou a tese de ser dona da obra como excludente de sua responsabilidade, e pleiteando honorários advocatícios.

 

Decisão do TRT da 3ª Região

Os Magistrados da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, com voto do desembargador relator Luís Felipe Lopes Boson, deram parcial provimento ao recurso.

Foi rejeitada a alegação de julgamento extra petita, nesse ponto ficou consignado que “A 2ª reclamada afirmou que realizou contrato para prestação de serviços de engenharia pela 1ª reclamada, certo que é de se concluir que ela é a dona da obra, que é o objeto do contrato”.

No mais, foi ressaltado que “[...] a 2ª reclamada também foi beneficiada com o labor do autor, ainda que em forma de terceirização lícita”.

Assim, foi aplicado o item IV da S. 331 do TST, sendo assim “[...] a tomadora de serviços responde, de forma subsidiária, pelos eventuais créditos trabalhistas inadimplidos pelos seus prestadores de serviços, em face da configuração de culpa in eligendo e in vigilando”.
Ainda, ficou destacado, com base no art. 927 do Código Civil, que:

A responsabilidade subsidiária incide sobre todos os débitos trabalhistas, inclusive verbas rescisórias, excluindo-se apenas obrigações de cunho personalíssimo. Nesse sentido, o item VI da Súmula em epígrafe.

Pelo exposto, foi dado provimento ao recurso nesse ponto para condenar a 2ª reclamada, por sua responsabilidade subsidiária, ao pagamento dos créditos trabalhistas.

Número do Processo 0010023-40.2020.5.03.0181