TRT3 Condena Reclamada ao Pagamento do Intervalo da Mulher

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:54

Ao julgar o recurso ordinário interposto pela reclamante, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região acresceu à condenação o pagamento de quinze minutos extras pelo intervalo do artigo 384 da CLT.

 

Entenda o Caso

A sentença impugnada extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC, em relação ao segundo reclamado, e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar a primeira ré a pagar as parcelas trabalhistas.

A reclamante interpôs recurso ordinário rebatendo “[...] a fixação do último dia trabalhado, jornada de trabalho, intervalo do art. 384 da CLT, intervalo intrajornada, integração do vale alimentação, adicional de insalubridade, indenização por danos morais, indenização por higienização do uniforme”.

 

Decisão do TRT3

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, com voto do Desembargador Relator Emerson José Alves Lage, deu provimento parcial ao recurso.

Quanto ao intervalo previsto no artigo 384 da CLT, consignou o entendimento jurisprudencial pacificado no Incidente de Uniformização de Jurisprudência que resultou na Súmula 39/TRT/3ª Região:

TRABALHO DA MULHER. INTERVALO DE 15 MINUTOS. ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CR/88 COMO DIREITO FUNDAMENTAL À HIGIENE, SAÚDE E SEGURANÇA. DESCUMPRIMENTO. HORA EXTRA. O art. 384 da CLT, cuja destinatária é exclusivamente a mulher, foi recepcionado pela CR/88 como autêntico direito fundamental à higiene, saúde e segurança, consoante decisão do Supremo Tribunal Federal, pelo que, está descartada a hipótese de cometimento de mera penalidade administrativa, seu descumprimento total ou parcial pelo empregador gera o' direito ao pagamento de 15 minutos extras diários.

Assim, deu provimento ao apelo e acresceu à condenação “[...] o pagamento de 15 minutos extras por dia de trabalho, tendo em vista a invalidade do sistema de compensação de jornada adotado pela ré, em razão da violação do artigo 384 da CLT, com os mesmos reflexos e critérios de liquidação fixados em sentença para as demais horas extras”.

Por fim, o provimento parcial do recurso se deu para acrescer à condenação horas extras trabalhadas além da 8ª diária; quinze minutos extras pelo intervalo do artigo 384 da CLT; uma hora extra do intervalo intrajornada; diferenças do adicional de insalubridade; e indenização por danos morais e materiais.

 

Número do Processo

0011045-94.2017.5.03.0034

 

Ementa

TRABALHO DA MULHER. INTERVALO DE 15 MINUTOS. ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CR/88 COMO DIREITO FUNDAMENTAL À HIGIENE, SAÚDE E SEGURANÇA. DESCUMPRIMENTO. HORA EXTRA. O art. 384 da CLT, cuja destinatária é exclusivamente a mulher, foi recepcionado pela CR/88 como autêntico direito fundamental à higiene, saúde e segurança, consoante decisão do Supremo Tribunal Federal, pelo que, está descartada a hipótese de cometimento de mera penalidade administrativa, seu descumprimento total ou parcial pelo empregador gera o' direito ao pagamento de 15 minutos extras diários. Súmula 39 deste TRT3.

 

Acórdão

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário da reclamante; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial para acrescer à condenação da reclamada as seguintes parcelas: a) horas extras trabalhadas além da 8ª diária, conforme se apurar dos cartões de ponto e recibos salariais juntados aos autos, com os mesmos reflexos e critérios de liquidação fixados em sentença para as demais horas extras; b) quinze minutos extras pelo intervalo do artigo 384 da CLT, com os mesmos reflexos e critérios de liquidação fixados em sentença para as demais horas extras; c) uma hora extra do intervalo intrajornada, mantidos os demais termos fixados em sentença, ampliando a condenação da r. sentença de 30 minutos diários; d) diferenças do adicional de insalubridade, considerando o grau médio pago e o grau máximo devido (40% sobre o salário mínimo) com reflexos em 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40% e aviso prévio; e) indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), atualizáveis, na forma da Súmula 439 do TST; f) indenização por danos materiais, no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) mensais, pela higienização do uniforme. Elevou o valor da condenação para R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), assim como o das custas processuais para R$500,00 (quinhentos reais), pela reclamada, que desde já fica intimada para os fins da Súmula 25, item III, do Col. TST.

Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Desembargador Emerson José Alves Lage (Relator), Juíza Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro e Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini (Presidenta).

Ausente, em virtude de gozo de férias regimentais, a Exma. Desembargadora Maria Cecília Alves Pinto, sendo convocada para substituí-la a Exma. Juíza Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro.

Participou do julgamento, o Exmo. representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Helder Santos Amorim.

Julgamento realizado em Sessão virtual iniciada à 0h do dia 13 de setembro de 2022 e encerrada às 23h59 do dia 15 de setembro de 2022, em cumprimento à Resolução TRT3 - GP nº 208, de 12 de novembro de 2021.

EMERSON JOSÉ ALVES LAGE

Desembargador Relator