Ao julgar os Recursos das partes o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região manteve a condenação da empresa referente aos minutos residuais decorrentes do tempo de deslocamento superior a 10 minutos diários da portaria até o local de trabalho.
Entenda o Caso
O Juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a reclamada ao pagamento das parcelas trabalhistas.
A ré e o reclamante recorreram e apresentaram contrarrazões.
A ré requereu a extinção sem resolução do mérito alegando que o autor não fixou valores nos pedidos e que eventual condenação fosse limitada ao valor dos pedidos indicados na inicial.
Ainda, dentre outros pontos, pleiteou o indeferimento dos minutos residuais decorrentes do deslocamento dentro das dependências da empresa reclamada da portaria até o local de trabalho e vice-versa.
O reclamante requereu o desentranhamento dos documentos extemporâneos juntados pela reclamada após a apresentação da defesa.
Ambos impugnaram o reconhecimento do labor em condições insalubres em parte do período contratual.
Decisão do TRT3
A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, com voto do Desembargador Relator Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, manteve a condenação sobre o tempo de deslocamento dentro da empresa.
O pleito de extinção do feito foi rejeitado constatando que a inicial preencheu integralmente os requisitos do art. 840 da CLT.
O pedido de limitação da condenação ao valor dos pedidos na inicial também não foi acolhido, considerando que a indicação “[...] têm a função de apurar o valor aproximado da causa [...]”.
Do desentranhamento, destacou que são documentos [...] necessários à realização da perícia de insalubridade determinada na instrução”, assim, com base na busca da verdade real, manteve nos autos.
Do adicional de insalubridade, constatou que o Reclamante trabalhou em exposição ao ruído acima do limite de tolerância de forma habitual ou intermitentemente, portanto, foi mantida a condenação ao pagamento do adicional nos períodos referidos.
Quanto ao tempo de deslocamento dentro das dependências da empresa reclamada da portaria até o local de trabalho e vice-versa, destacou que o tempo é superior a 10 minutos diários, portanto, “[...] houve período à disposição da empresa não anotado nos controles de jornada, relativos ao tempo de deslocamento da portaria até o local do registro de ponto e seu retorno (deslocamento dentro da empresa) que deve ser remunerado”.
Número do Processo
Ementa
MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO DE DESLOCAMENTO DENTRO DA EMPRESA. TRAJETO À DISPOSIÇÃO. Conforme julgamento do Tema de repercussão geral n. 1046 (ARE 1121633), o Eg. STF firmou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No caso, há se verificar se as atividades são de interesse particular ou da empresa, já que a norma coletiva dispõe que "Visando possibilitar ao Empregado, em interesse próprio, utilizar os postos bancários instalados na área interna da Empresa ou outros interesses não inerentes à sua atividade laboral...". Entendo que os minutos de deslocamentos internos corresponde a interesse da ré e não se enquadram na hipótese versada nas ACTs, gerando direito a minutos residuais, como acima ponderado, já que o reclamante fica à disposição da reclamada e sob sua direção quando adentra em duas dependências. Mantenho o deferimento dos minutos extras pelo deslocamento portaria até local de trabalho e vice versa, nos termos da sentença de origem. Recurso patronal desprovido.
Acórdão
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária Virtual, realizada em 13, 14 e 15 de dezembro de 2022, à unanimidade, em deixar de conhecer do recurso ordinário interposto pela ré, USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S/A., quanto ao tópico referente aos "DA IMPOSSIBILIDADE DE REFLEXOS E INTEGRAÇÕES NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO" por falta de interesse de recorrer e conhecer do recurso ordinário interposto pela ré quanto aos demais tópicos. No mérito, por maioria de votos, dar-lhe provimento parcial para validar a negociação coletiva que elasteceu a jornada, excluindo da condenação as diferenças de horas extras e adicional noturno pela utilização do divisor 180; indeferir os benefícios da justiça gratuita ao reclamante e condenar o reclamante a pagar os honorários sucumbenciais aos patronos da reclamada no importe de 10% dos pedidos julgados totalmente improcedentes,vencida parcialmente a Exma. Desembargadora Jaqueline Monteiro de Lima quanto tema "Limitação da Condenação aos Valores dos Pedidos" e que afasta a condenação em minutos residuais e mantém a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, diante da declaração de pobreza anexada à inicial. Por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante, CARLOS ALBERTO PEREIRA DOS SANTOS, e, no mérito, sem divergência, dar-lhe provimento parcial para deferir os reflexos do adicional de insalubridade deferido no abono de férias previsto em ACT's, observando-se o período de deferimento do adicional de insalubridade e de concessão das férias.Manter o valor dado à condenação porque compatível. Para efeito de incidência das contribuições previdenciárias e imposto de renda, declarar ser de natureza indenizatória a parcelas deferida acima (reflexos do adicional de insalubridade deferido no abono de férias previsto em ACT's), permanecendo as demais discriminações feitas pela sentença de origem.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes (Presidente, em exercício e Relator), Jaqueline Monteiro de Lima (2ª votante) e Antônio Neves de Freitas (3º votante)
Presente a Representante do Ministério Público do Trabalho, Maria Helena da Silva Guthier.
Secretária: Rosemary Gonçalves da Silva Guedes.
OSWALDO TADEU BARBOSA GUEDES
Relator