TRT3 Constata Fraude à Execução em Ocultação de Imóvel

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 16:12

Ao julgar o agravo de petição alegando inexistência de fraude à execução, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região negou provimento assentando que ficou comprovada a tentativa de ocultação do imóvel penhorado formalmente registrado no nome da filha menor da agravante, mas que não deixou de ser da executada.

Entenda o Caso

Os executados interpuseram agravo de petição alegando inexistência de fraude à execução “[...] uma vez que ficou claro que os agravantes nunca foram efetivos proprietários do imóvel”.

Nessa linha, afirmaram que a legítima proprietária do imóvel é a filha da agravante, “e o bem é usado para moradia familiar, único bem imóvel, bem de família”.

Em contraminuta, o exequente requereu a aplicação da multa por litigância de má-fé, com base no artigo 81 do CPC que dispõe:

Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

O Ministério Público foi dispensado de emitir parecer.

Decisão do TRT3

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, por maioria, com voto do Desembargador Relator Milton Vasques Thibau de Almeida, negou provimento ao recurso.

Isso porque verificou a promessa de compra e venda do bem penhorado firmada em 19/10/2017, data em que consta cessão do direito decorrente da promessa ao procurador da primeira executada.

Ainda, em sequência, o procurador doou o imóvel à filha do 5º e da 6ª executada, menor representada no ato de doação, pela agravante.

Pelos fatos, concluiu que “[...] demonstram claramente a ocorrência de fraude à execução, caracterizada pela tentativa frustrada de ocultação de bem que, na prática, nunca deixou de pertencer à agravante, apesar de formalmente registrado no nome de sua filha menor”.

No mais, foi rejeitado o pedido em contraminuta de aplicação de pena por litigância de má-fé “[...] pois a conduta processual dos executados encontra-se dentro dos limites do exercício do direito ao duplo grau de jurisdição, garantido pelo art. 5º, inciso LV, da CF [...]”.

Número do Processo

0010742-61.2018.5.03.0029

Ementa

FRAUDE À EXECUÇÃO - OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO. Os elementos probatórios carreados aos autos, bem apreciados pelo MM. Juízo de origem, demonstram claramente a ocorrência de fraude à execução, caracterizada pela tentativa frustrada de ocultação de bem que, na prática, nunca deixou de pertencer à agravante, apesar de formalmente registrado no nome de sua filha menor.

Acórdão

ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 08 de fevereiro de 2023, à unanimidade, em conhecer do agravo de petição dos executados e, no mérito, sem divergência, em negar-lhe provimento. Custas pelos agravantes no valor de R$44,26.

Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Des. Milton Vasques Thibau de Almeida (Relator e Presidente), Des. Marcelo Moura Ferreira e Des. Danilo Siqueira de Castro Faria.

Presente o il. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Helder Santos Amorim.

Secretária: Cristina Portugal Moreira da Rocha.

MILTON VASQUES THIBAU DE ALMEIDA

Relator