Ao julgar o agravo de petição interposto contra decisão que indeferiu o pedido de utilização das ferramentas SIMBA, CCS e CENSEC para busca patrimonial na execução trabalhista, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região deu provimento parcial para consulta apenas no sistema CENSEC.
Entenda o Caso
A decisão impugnada indeferiu o pedido de utilização das ferramentas SIMBA, CCS e CENSEC, motivo pelo qual o exequente interpôs Agravo de Petição sobre a utilização das ferramentas para pesquisa patrimonial.
Nas razões, alegou que já foram realizadas várias tentativas frustradas para o recebimento do crédito.
Decisão do TRT da 3ª Região
Os Magistrados da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, com voto do desembargador relator Jessé Claudio Franco De Alencar, deram provimento parcial ao recurso.
Constataram, no caso, que:
[...] restaram infrutíferas diversas providências expropriatórias realizadas em face da 1ª ré. Foram incluídos no polo passivo a 2ª reclamada como integrante do grupo econômico, e o 3º executado, por ser sócio de ambas as empresas. Em face dos executados incluídos na demanda foram também realizadas diversas diligências executórias,, as quais restaram não exitosas.
Ainda, destacaram que as consultas por meio do CCS e SIMBA são procedimentos extremos “[...] em que requerida apenas com o fito de encontrar bens passíveis de constrição judicial, como no presente caso [...]”, no entanto, esclareceu que não há indício de fraude para a utilização dos sistemas.
Já quanto ao CENSEC deferiu o pleito considerando que “[...] a consulta de forma unificada se mostra mais eficiente do que o envio de ofícios de forma individual a diversos cartórios”.
Ademais, destacaram o artigo 786, caput, do CPC, no sentido de que é objetivo da execução a busca da satisfação do crédito.
Número do Processo
0001976-68.2013.5.03.0134
Link: https://pje-consulta.trt3.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0001239-96.2014.5.03.0080/2