TRT3 defere penhora na forma da gradação do artigo 835

Por Elen Moreira - 27/01/2021 as 13:47

Ao julgar o agravo de petição o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região deu provimento assentando que a gradação prevista no artigo 835 do CPC deve ser observada mesmo na execução provisória, assim, a penhora em dinheiro segue a ordem preferencial e é recomendável para garantir a efetividade do processo.


Entenda o caso


Foi proferida decisão na execução provisória aprovando atualização de cálculos periciais e indeferindo requerimento de utilização de sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD.

O Juízo de origem indeferiu o requerimento de utilização do sistema SISBAJUD, assentando que o art. 797 do CPC/2015 “[...] prevê que, havendo variados meios de se promover a execução, essa deve ser realizada da forma menos gravosa para o executado (art. 805 CPC /2015)”.

O agravo de petição interposto pelo exequente impugnou a decisão de origem pleiteando que seja realizada constrição via SISBAJUD, destacando a Súmula 417 do TST e a ordem de gradação do art. 835 do CPC/2015.

Decisão do TRT da 3ª Região

Os Magistrados da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, com voto do desembargador relator Emerson José Alves Lage, concluíram pelo provimento do recurso.
Isso porque ficou esclarecido que “Ainda que se trate de execução provisória, deve ser respeitada a gradação imposta pelo artigo 835 do CPC, sendo que a penhora em dinheiro, além de observar a ordem preferencial de bens à constrição judicial, mostra-se como a via recomendável para garantir a efetividade do processo”.


Assim, concluíram que deve ser feita a constrição “[...] com atenção à gradação legal disposta no artigo 835 do CPC e nos termos da Súmula 417 do TST [...]”.


Pelo exposto, foi determinada “[...] a observância à ordem preferencial de bens à constrição judicial, nos termos do art. 835 do CPC e nos termos da Súmula 417 do TST, com a utilização do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud) em face da primeira executada”.


Número de processo 0010567-66.2019.5.03.0018