Ao julgar o agravo de petição contra decisão nos embargos à execução que deu por quitado o débito oriundo da execução e determinou sua extinção o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região deu provimento reconhecendo que o valor do crédito deve ser atualizado até a data do efetivo pagamento, nos termos da Súmula 15 do Regional.
Entenda o caso
A sentença julgou procedentes os embargos à execução opostos nos autos da execução e reconheceu a quitação integral da execução, determinando a extinção após o trânsito em julgado.
O Agravo de petição foi interposto pela exequente argumentando que há crédito remanescente a ser atualizado na forma da Súmula 15 do Regional.
Decisão do TRT da 3ª Região
Os Magistrados da 2ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, com voto do desembargador relator Emerson José Alves Lage, concluíram pelo provimento do recurso.
Isso porque entenderam que “A ausência de atualização dos cálculos até a data de efetivação do pagamento gerou a elaboração de novas diferenças, no valor de R$17.533,04”.
E, assim, “Nos termos do artigo 39 da Lei 8.711/91, os juros e correção monetária devem ser calculados até a efetiva quitação do crédito trabalhista”.
Essa premissa resta fixada, também, na Súmula 15, conforme destacado no acórdão:
EXECUÇÃO. DEPÓSITO EM DINHEIRO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. A responsabilidade do executado pela correção monetária e juros de mora incidentes sobre o débito exeqüendo não cessa com o depósito em dinheiro para garantia da execução, mas sim com o seu efetivo pagamento.
Pelo exposto, consideraram devidas as diferenças do crédito apuradas pela perita, devendo ser atualizadas até a data do efetivo pagamento.
Número de processo 0000687-19.2014.5.03.0182