Ao julgar o recurso ordinário no qual o reclamante insistiu no pagamento de adicional noturno sobre a prorrogação, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região deu provimento ao recurso para acrescer à condenação o pagamento do adicional sobre as horas trabalhadas após as 5 horas.
Entenda o Caso
O Juízo julgou procedente, em parte, a pretensão deduzida condenando a reclamada ao pagamento das parcelas trabalhistas devidamente corrigidas.
O Reclamante, em recurso ordinário, insistiu no pagamento de horas in itinere e diferenças de adicional noturno.
A Reclamada, também em recurso ordinário, se insurgiu contra a condenação ao adicional de insalubridade, RSR, horas in itinere, minutos residuais, honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Decisão do TRT3
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, com voto do Desembargador Relator Luiz Otávio Linhares Renault, deu provimento ao recurso para acrescer à condenação o pagamento do adicional noturno sobre as horas trabalhadas após as 5 horas.
O reclamante alegou que teve horas em prorrogação após as 5h, nessa linha, a Turma consignou que “As folhas de ponto anexadas nos Id 0fbc3aa e seguintes, revelam que houve a prática de jornadas iniciadas no período noturno e que se estendiam até o período diurno, como, por exemplo, das 00h às 6h15min [...]”.
E constatou o não pagamento do adicional noturno sobre as horas em prorrogação ao período noturno.
Na forma do § 5º do art. 73 da CLT, ressaltou que “[...] o labor nessas condições é ainda mais desgastante do que aquele realizado no horário noturno”.
Com base, ainda, na Súmula nº 60, item II, do TST, assentou: “Ainda que a prorrogação não se dê em regime de labor extraordinário, é devido o adicional”.
Por fim, mencionou o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nos autos do RO-0002185-67.2014.5.03.0145, que fixou a seguinte tese:
ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. INCIDÊNCIA SOBRE AS HORAS TRABALHADAS APÓS AS 5 HORAS. O adicional noturno incide sobre as horas trabalhadas após as 5 horas, no cumprimento de jornada mista, ainda que prevista contratualmente e mesmo que não configure jornada extraordinária. Inteligência do artigo 73, caput, §§ 4º e 5º, da CLT.
Por fim, foi afastada a tese da reclamada no sentido de que o adicional noturno era pago a maior, porquanto o Tribunal entende que não foi avençado em convecção coletiva e, ainda, que há compensação, “[...] mas não atinge o direito a seu pagamento nas horas em prorrogação (trabalhadas após as 5 horas da manhã)”.
Número do Processo
Ementa
JORNADA MISTA NOTURNA. PRORROGAÇÃO. A questão concernente à prorrogação da jornada noturna em jornadas mistas foi tema de Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado neste TRT da 3ª Região, nos autos do processo TRT-RO-0002185-67.2014.5.03.0145, submetido a julgamento pelo Tribunal Pleno em 10/05/2018. Na oportunidade, foi determinada a edição de Tese Jurídica Prevalecente com a seguinte redação: "ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. INCIDÊNCIA SOBRE AS HORAS TRABALHADAS APÓS AS 5 HORAS. O adicional noturno incide sobre as horas trabalhadas após as 5 horas, no cumprimento de jornada mista, ainda que prevista contratualmente e mesmo que não configure jornada extraordinária. Inteligência do artigo 73, caput, §§ 4º e 5º, da CLT".
Acórdão
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos recursos; no mérito, sem divergência, deu provimento parcial ao recurso da Reclamada, para absolvê-la da condenação a título de horas in itinere e reflexos; unanimemente, deu provimento parcial ao recurso do Reclamante para acrescer à condenação o adicional noturno sobre as horas laboradas após as 5 horas, observando-se os adicionais fixados nas negociações coletivas, com reflexos nos RSRs, no aviso prévio, nos 13os salários, nas férias, acrescidas de 1/3, e no FGTS +40%, conforme se apurar em liquidação. Declarou que as contribuições previdenciárias incidem sobre os valores apurados a título de adicional noturno e seus os reflexos no aviso prévio indenizado, 13os salários e nos valores a título de férias usufruídas ao longo do contrato, não incidindo sobre férias indenizadas na rescisão e sobre o FGTS +40%, porque essas parcelas não têm natureza salarial para fins de incidência das contribuições previdenciárias. Mantido o valor da condenação, porquanto ainda compatível.
Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores: Luiz Otávio Linhares Renault, Emerson José Alves Lage e Maria Cecília Alves Pinto.
Participou do julgamento, o Exmo. representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Vitor Bauer Ferreira de Souza.
Julgamento realizado em Sessão virtual iniciada à 0h do dia 9 de dezembro de 2022 e encerrada às 23h59 do dia 13 de dezembro de 2022, em cumprimento à Resolução TRT3 - GP nº 208, de 12 de novembro de 2021.
LUIZ OTÁVIO LINHARES RENAULT
Relator