Ao exercer o juízo parcial positivo de retratação diante do julgamento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1046, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região excluiu da condenação os minutos residuais destinados ao lanche, permanecendo a condenação quanto ao período destinado à troca de uniforme e preparação de EPI.
Entenda o Caso
O acórdão impugnado, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, deu provimento para:
a) acrescer à condenação o pagamento de cinquenta minutos extras, por dia efetivamente trabalhado, por todo o período imprescrito, com adicional convencional ou, na sua falta, o legal, e reflexos em RSR, aviso prévio, 13 salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%; b) afastar a condenação ao pagamento de os honorários advocatícios sucumbenciais; e unanimemente, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada.
A reclamada interpôs recurso de revista e Agravo de Instrumento contra a decisão que denegou seguimento ao apelo.
Com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 - ARE 1.121.633, retornaram os autos para análise em juízo de retratação.
Decisão do TRT3
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, com voto do Desembargador Relator Emerson José Alves Lage, reapreciou a matéria em decorrência de julgamento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1046.
Quanto aos minutos residuais em referência aos 40 minutos antes e depois da jornada para fins de troca de uniforme, lanche e higiene pessoal consignou que:
Como analisado no v. acórdão desta d. Turma, o reclamante realizava as atividades de troca de uniforme, preparação do EPI e lanche no início da jornada, antes de registrar o ponto, e as atividades de troca de uniforme e devolução do EPI, no fim da jornada, após o registro do ponto, totalizando cinquenta minutos diários.
E assentou que a norma da empresa apenas dispõe que não será considerado tempo à disposição “[...] o período destinado para ‘fins particulares, tais como: transações bancárias próprias, serviço de lanche ou café, ou qualquer outra atividade de conveniência dos empregados’.
Sendo assim, foi mantida a condenação ao pagamento dos minutos residuais destinados à troca de uniforme e preparação de EPI, por outro lado, quanto ao tempo destinado ao lanche “[...] conforme à conveniência da categoria obreira, cabe, perfeitamente, nos termos do acordo coletivo, pelo que não faz sentido a condenação a ele correlata”.
Pelo exposto, exerceu o juízo parcial positivo de retratação “[...] apenas para se excluir da condenação à reclamada o tempo destinado no início da jornada, ao lanche, pelo total equivalente a dez minutos, remanescendo, contudo, quarenta minutos extras diários a serem quitados pela ré”.
Número do Processo
Ementa
JUÍZO PARCIAL DE RETRATAÇÃO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. Em 02/06/2022, o Tribunal Pleno da Corte Constitucional, no bojo do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633 (Tema 1046 de repercussão geral), fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse contexto, válida a cláusula convencional que dispõe que o lanche não é considerado como tempo à disposição da empresa. Juízo parcial de retratação para decotar da condenação o tempo destinado ao lanche.
Vistos os autos, relatado e discutido o presente recurso ordinário interposto, decide-se.
Acórdão
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, nos termos dos fundamentos acima expostos, sem divergência, proferiu juízo parcial positivo de retratação, para adequar o acórdão de ID c2adfbe à decisão proferida pelo Excelso STF, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633 - Tema 1.046 da Repercussão Geral, apenas para excluir da condenação à reclamada o tempo destinado no início da jornada, ao lanche, pelo total equivalente a dez minutos, remanescendo, contudo, quarenta minutos extras diários a serem quitados pela ré.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores: Emerson José Alves Lage (Relator), Maria Cecília Alves Pinto e Adriana Goulart de Sena Orsini (Presidenta).
Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier.
Julgamento realizado em Sessão virtual iniciada à 0h do dia 5 de dezembro de 2022 e encerrada às 23h59 do dia 7 de dezembro de 2022, em cumprimento à Resolução TRT3 - GP nº 208, de 12 de novembro de 2021.
EMERSON JOSÉ ALVES LAGE
Desembargador Relator