TRT3 indefere horas extras pela supressão intervalo do art. 384

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 12:32

Ao julgar o recurso ordinário o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região entendeu pela manutenção da sentença a fim de indeferir o pagamento de horas extras pela supressão do período mínimo de 15 minutos do intervalo do art. 384 da CLT para as funcionárias da ré, porquanto foi comprovada a concessão do intervalo.

Entenda o caso

O recurso ordinário foi interposto diante da decisão que pronunciou a prescrição bienal e a prescrição quinquenal e, ainda, julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito.

O sindicato-autor requereu, nas razões, a reforma da sentença não se conformando com o indeferimento das horas extras pela supressão do período mínimo de 15 minutos do intervalo do art. 384 da CLT para as funcionárias da ré.

Decisão do TRT da 3ª Região

Os Magistrados da Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, com voto da desembargadora relatora Adriana Goulart de Sena Orsini, negaram provimento ao recurso, destacando, inicialmente, que:

O art. 384 da CLT (redação anterior à Lei 13.467/17) assegurava à mulher a pausa de 15 minutos para descanso nos dias de prestação de horas extras, como medida para resguardar a saúde física e mental, porque biologicamente mais frágeis.

Ainda, fizeram constar a declarada constitucionalidade do referido artigo pelo Plenário do STF e acrescentaram que:

A atual jurisprudência do Colendo TST também é iterativa no sentido de que o artigo 384 da CLT, que impõe a concessão do intervalo de quinze minutos antes do início da prestação de horas extras pela mulher trabalhadora, foi recepcionado pela Carta Magna.

Foi consignada, também, a Súmula 39 do Tribunal Regional no mesmo sentido, ressaltando que “[...] caso a mulher esteja trabalhando em regime de sobrejornada, faz jus a 15 minutos como horas extras, pelo intervalo não concedido pela empregadora entre a jornada normal e a jornada extraordinária”.

No entanto, no caso em tela constataram que “[...] a Reclamada, além do intervalo intrajornada de, no mínimo, 01 (uma) hora diária, concede a todos os seus funcionários, homens e mulheres, a possibilidade de gozo de mais dois intervalos/pausas para café e descanso, de 15/20 minutos cada, sendo um no período da manhã e outro no período da tarde, especialmente anteriormente a eventual realização de horas extras”.

Número de processo 0010526-61.2020.5.03.0181