TRT3 Invalida Contrato de Franqueado e Reconhece Subordinação

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:52

Ao julgar o recurso ordinário insistindo no vínculo de emprego por fraude na contratação, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região deu provimento atestando a invalidade do contrato de franqueado ante a ausência de autonomia.

 

Entenda o Caso

A sentença impugnada julgou improcedentes os pedidos da reclamação trabalhista - reconhecimento de vínculo de emprego: decorrente de comercialização de seguro de vida, e verbas decorrentes.

Em recurso ordinário o reclamante insistiu no vínculo de emprego argumentando que a “[...] exigência de constituição de pessoa jurídica para prestar serviços como ‘life planner’ foi uma forma de burlar a verdadeira natureza da prestação de serviços subordinada [...]”.

A reclamada alegou preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para anular o contrato civil entre a franqueadora e o franqueado, invocando decisão do STF na ADC 48.

 

Decisão do TRT3

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, com voto do Desembargador Relator Emerson José Alves Lage, deu provimento ao recurso.

A alegada incompetência da Justiça Especializada foi afastada com base no art. 114 da Constituição Federal, esclarecendo que os pedidos derivam de relação de trabalho.

No mérito, consignou que “[...] o ajuste, em regra, é inicialmente formalizado com pessoas físicas, através de Instrumento Particular de Pré-Contrato de Franquia que, em seguida, constituem pessoas jurídicas, que passam a figurar como franqueadas”.

No caso, concluiu que “[...] embora o contrato aponte a atuação do franqueado como corretor de seguros habilitado pela SUSEP, o conjunto probatório revela que a prestação de serviços, na realidade, ocorre na forma preconizada pelo art. 3º da CLT [...]”.

Ainda, ressaltou:

Não há como se imaginar a execução de um contrato de franquia em que o franqueado seja cobrado e tolhido dessa maneira, uma vez que o desenrolar do negócio jurídico civil em comento envolve a sessão do direito de marca e produtos/serviços, mas não envolve subordinação como a evidenciada nesses autos.

Nessa linha, constatou fraude e destacou: “O contrato fictício celebrado é desprovido de qualquer valor jurídico, dado que os atos nulos não são aptos a gerarem qualquer efeito, não sendo permitido a quem os pratica beneficiar-se da nulidade”.

 

Número do Processo

0010649-31.2021.5.03.0179

 

Ementa

CONTRATO DE FRANQUIA X VÍNCULO DE EMPREGO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE SOBRE A FORMA. Constatado nos autos que, não obstante a relação jurídica havida entre as partes estivesse formalmente regida pela Lei de Franquia Empresarial (Lei nº 8.955/94), o trabalho era prestado com todos os pressupostos fático-jurídicos do art. 3º da CLT, deve mesmo ser declarada a nulidade do contrato simulado, em virtude da fraude perpetrada, nos termos do artigo 9º da CLT, reconhecendo-se a existência do vínculo de emprego entre as partes. Aplica-se, ao presente caso, o princípio da primazia da realidade sobre a forma, prevalecendo o contrato-realidade.

 

Acórdão

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante, à exceção dos documentos que o acompanham, pois não se tratam de documentos novos, nem tampouco foi provado o justo impedimento para juntada extemporânea, após o encerramento da instrução processual, na forma da Súmula 8 do TST; sem divergência, rejeitou a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho arguida pela reclamada em contrarrrazões e, no mérito, deu provimento parcial ao recurso para reconhecer o vínculo de emprego entre as partes, pelo período de 07/05/2018 a 12/10/2020, nos limites do pedido, determinando o retorno dos autos à instância de origem para apreciação dos pedidos decorrentes, inclusive horas extras, sob pena de supressão de instância.

Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente e Relator), Desembargadora Maria Cecília Alves Pinto e  Juíza Adriana Campos de Souza Freire Pimenta.

Ausente, em virtude de gozo de férias regimentais, a Exma. Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini, sendo convocada para substituí-la a Exma. Juíza Adriana Campos de Souza Freire Pimenta.

Participou do julgamento, o Exmo. representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Helder Santos Amorim.

Sustentação oral: Advogados Filipe Leite de Melo Ferreira Cançado, pelo reclamante, e Gabriella Rezende Duarte, pela reclamada.

Julgamento realizado em Sessão Híbrida, em cumprimento à Resolução TRT3 - GP nº 208, de 12 de novembro de 2021.

Belo Horizonte,  22 de agosto de 2022.

EMERSON JOSÉ ALVES LAGE

Desembargador Relator