Ao julgar o recurso ordinário impugnando, dentre outros pontos, a condenação ao pagamento de horas in itinere, antes da vigência da Lei 13.467/2017, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região negou provimento assentando que a total incompatibilidade dos horários de circulação do transporte público com a jornada do trabalhador gera o direito às horas in itinere, bem como que o transporte intermunicipal não ilide o pagamento das referidas horas.
Entenda o Caso
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados. No ponto, condenou a reclamada ao pagamento de horas in itinere limitado ao período anterior a 11.11.2017.
A reclamada apresentou recurso ordinário impugnando o adicional de insalubridade e periculosidade, horas extras, DSRs, Intervalos intrajornadas, minutos residuais, horas in itinere, dentre outros pontos.
Quanto à condenação ao pagamento de minutos in itinere diários, a reclamada alegou, conforme relatório, que “[...] o sindicato profissional firmou norma coletiva reconhecendo como devidas apenas as horas in itinere referentes ao deslocamento no interior da empresa, limitado a 15 minutos [...]”.
E, ainda, que “[...] o percurso entre a residência do autor e a reclamada é servido por transporte público regular”. Requerendo, por isso, que a condenação limite o tempo de deslocamento em 15 minutos.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Decisão do TRT da 3ª Região
Os Magistrados da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, com voto do desembargador relator Sebastião Geraldo de Oliveira, negaram provimento ao recurso quanto às horas in itinere.
Analisando o parágrafo § 2º do art. 58 da CLT antes da lei 13.467/2017, ficou constatado que era considerado tempo à disposição do empregador o despendido pelo empregado em condução fornecida pela empresa e, de acordo com a Súmula 90 do TST, a total incompatibilidade dos horários de circulação do transporte público com a jornada do autor também gera o direito às horas in itinere.
Tal incompatibilidade, no caso, ficou comprovada por meio do laudo pericial.
Como afirmado pela sentença, o transporte público era intermunicipal e “[...] o TST possui jurisprudência farta e pacífica no sentido de não admitir o transporte intermunicipal para fins de ilidir o pagamento de horas in itinere”.
Acrescentaram, também, que o objeto da negociação da norma coletiva não abrangeu o tempo de percurso entre a residência dos empregados e a portaria da empresa.
Portanto, foi mantida a condenação ao pagamento de horas in itinere.
Número de processo 0010013-75.2020.5.03.0090
EMENTA
HORAS "IN ITINERE". PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. Em consonância com o disposto na antiga redação do art. 58, § 2º, da CLT, aplicável ao caso vertente, e com o entendimento consubstanciado no item I da Súmula 90 do TST, o tempo despendido pelo empregado em condução fornecida pelo empregador até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno, é computável na jornada de trabalho, sendo da reclamada o ônus de provar a inexistência dos requisitos ensejadores do pagamento das horas "in itinere".
ACÓRDÃO
A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, CONHECEU do recurso interposto pela reclamada e, no mérito, sem divergência, NEGOU-LHE PROVIMENTO.
Presidente: Exmo. Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira.
Tomaram parte no julgamento em sessão virtual: Exmo. Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira (Relator), Exma. Juíza Sabrina de Faria Froes Leão (convocada, substituindo o Exmo Desembargador Jales Valadão Cardoso, em férias) e o Exmo. Desembargador Lucas Vanucci Lins.
Procurador do Trabalho: Dr. Eduardo Maia Botelho.
Secretária da Sessão: Eleonora Leonel Matta Silva.
Belo Horizonte, 06 de abril de 2021.
SEBASTIÃO GERALDO DE OLIVEIRA
Relator