TRT3 Majora Dano Moral por Cancelamento de Plano de Saúde

Por Elen Moreira - 03/04/2024 as 15:18

Ao julgar os recursos ordinários, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região majorou a condenação da reclamada em danos morais decorrentes do cancelamento do plano de saúde após menos de 10 dias do acidente de trabalho que ocasionou o falecimento do empregado.

Entenda o Caso

A ação foi interposta em decorrência do falecimento do empregado no local de trabalho enquanto exercia a atividade de montador de estrutura metálica vertical para Reclamada.

A Reclamante interpôs recurso ordinário pretendendo a reforma da sentença quanto a “[...] verbas rescisórias e PLR (pagamento a menor), às diferenças dos depósitos de FGTS, à multa convencional, à indenização por danos morais pela causa da morte e pelo bloqueio do plano de saúde, e aos honorários advocatícios”.

A Reclamada, em seu recurso ordinário, insurgiu-se contra a condenação à indenização por danos morais e materiais e aos honorários advocatícios.

O recurso ordinário da Reclamante foi recebido como simples manifestação.

Decisão do TRT3

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, com voto do Desembargador Relator Luiz Otávio Linhares Renault, deu provimento parcial aos recursos.

O pedido da reclamante para majorar a indenização por danos morais pelo cancelamento do plano de saúde após menos de 10 dias do falecimento foi acolhido, assentado que “Caberia à Reclamada, nesse contexto, demonstrar que ofereceu e informou à Reclamante a possibilidade de manutenção do plano de saúde, o que não restou evidenciado nos autos”.

Assim, fixou a indenização no valor de R$12.000,00, conforme o limite do pedido.

Quanto aos danos morais a Turma constatou que o trabalho realizado “[...] era de tipicamente de risco (em altura), mas também que a Reclamada foi negligente na adoção de medidas de segurança, prevenção e proteção do ambiente do trabalho, o que culminou no acidente ocorrido”.

E esclareceu que “Risco da atividade econômica significa também risco de acidente no ambiente de trabalho”.

Desse modo, com base nos arts. 7º, XXVIII, da Constituição da República, e 186 e 927 do Código Civil, que preveem o dever de indenizar, in res ipsa, no caso, manteve o montante arbitrado na origem em R$250.000,00.

A indenização por danos materiais foi mantida, mas determinado o cálculo das parcelas da pensão mensal com base no último salário recebido, com o decréscimo de 1/3, relativos a gastos considerados pessoais, a serem pagos desde a data do óbito até que o falecido completasse 76,9 anos de idade.

A Reclamante reitera o pedido de pagamento integral das verbas rescisórias e da PLR, por ser a única dependente do "de cujus" nos termos da Lei nº 6.858/80, conforme comprovado.

No mais, foram acrescidas à condenação diferenças de verbas rescisórias e PLR.

O recurso da Reclamada foi provido para determinar a incidência de juros decrescentes ou decompostos sobre as parcelas vincendas.

Número do Processo

0010165-35.2020.5.03.0087

Acórdão

FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos recursos; no mérito, sem divergência, deu provimento parcial ao interposto pela Reclamante para: a) condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, R$12.000,00 (doze mil reais),  pelo cancelamento do plano de saúde pela empresa, mantida a indenização por danos morais, pela ocorrência de acidente fatal do trabalho, R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), valores esses corrigidos até a data da publicação deste acórdão, a partir de quando sofrerão a incidência da SELIC; b) determinar que o cálculo da indenização por danos materiais observe o último salário recebido pelo Sr. Rômulo, de R$2.209,73 (dois mil duzentos e nove reais e setenta e três centavos), com o decréscimo de 1/3, relativos a gastos considerados pessoais, totalizando R$1.480,52 (mil quatrocentos e oitenta reais e cinquenta e dois centavos) mensais; c) elevar o percentual de honorários advocatícios devidos pela Reclamada aos advogados da Reclamante, de 5% (cinco cento) para 15% (quinze por cento), incidentes sobre o valor líquido da condenação, observando-se o disposto na OJ nº 348 da SDI-1 do TST, e na TJP 4 deste Regional; d) acrescer à condenação as  diferenças de verbas rescisórias e PLR, considerando que a totalidade das parcelas são devidas à Reclamante e somente parte foi quitada, o que deverá ser apurado em liquidação, por cálculos; unanimemente, deu provimento parcial ao recurso da Reclamada, para determinar a incidência de juros decrescentes ou decompostos sobre as parcelas vincendas, mantidos os demais parâmetros de cálculos já fixados na r. sentença. Mantido o valor atribuído à condenação, posto que  compatível.

Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores: Luiz Otávio Linhares Renault (Presidente), Emerson José Alves Lage e Maria Cecília Alves Pinto.

Participou do julgamento, o Exmo. representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Helder Santos Amorim.

Sustentação oral: Advogado Alexander Cerqueira Martins, pela reclamada.

Julgamento realizado em Sessão Presencial, em cumprimento à Resolução TRT3 - GP nº 208, de 12 de novembro de 2021.

Belo Horizonte,  6 de fevereiro de 2023.

LUIZ OTÁVIO LINHARES RENAULT

Relator