TRT3 Majora Indenização em Condições Indignas de Trabalho

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:09

Ao julgar os recursos ordinários sobre a fixação de indenização por danos morais decorrentes de condições degradantes de trabalho, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região deu provimento ao recurso do reclamante para majorar o valor da indenização de 8 para 15 mil reais, assentando que o não fornecimento de banheiro químico ou que, fornecido, seja inadequado, fere o respeito à dignidade da pessoa humana.

 

Entenda o Caso

Da sentença foi interposto recurso ordinário pela reclamada rebatendo a fixação de R$8.000,00 a título de indenização por danos morais por condições degradantes de trabalho, nega a existência de dano passível de reparação.

O Autor, em seu recurso, impugnou, também, o indeferimento do pedido relativo à doença ocupacional e requereu a majoração do valor indenizatório para R$ 15.000,00, sob alegação de “[...] ter sofrido abalos no seu íntimo em razão da impossibilidade de realizar suas necessidades fisiológicas em instalações sanitárias inadequadas”.

 

Decisão do TRT da 3ª Região

Os Magistrados da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, com voto do desembargador relator Paulo Emílio Vilhena da Silva, deram provimento ao recurso do reclamante no ponto.

Da prova testemunhal ficaram constatadas as irregularidades denunciadas pelo Reclamante, confirmando a ausência de sanitários adequados, sendo afirmado que quando havia banheiro químico disponível ficava muito quente pela exposição ao sol, e que quando não havia os funcionários utilizavam o meio ambiente.

Assim, foi consignado que o “[...] a Reclamada submeteu o Autor a condições inadequadas de trabalho, não tendo sido oferecida condições mínimas de saúde e higiene no meio ambiente de trabalho”. 

Portanto, concluíram que a conduta é passível de indenização considerando que “O procedimento da empresa feriu princípios básicos da Carta Magna, de respeito à dignidade da pessoa humana e de que ninguém será submetido a tratamento desumano ou degradante (artigos 1º, III, 5º, III, 170, caput)”.

Quanto ao valor fixado, foi majorado de R$8.000,00 para R$15.000,00.

 

Número do Processo

0010282-13.2020.5.03.0059

Link: https://pje-consulta.trt3.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0010282-13.2020.5.03.0059/2

 

Ementa

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. No Direito Positivo brasileiro, o dever de indenizar decorre de um ato ilícito, por ação ou omissão, culposa ou dolosa, que impõe a quem o praticou a obrigação de reparar, fundando-se no princípio geral da responsabilidade civil prevista no art. 186 do CC. A omissão patronal em viabilizar condições adequadas de higiene no trabalho constitui ofensa à dignidade do trabalhador, gerando, pois, direito à indenização por danos morais.

 

Acórdão

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu de ambos os recursos ordinários; no mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso da Reclamada; unanimemente, deu provimento parcial ao recurso do Reclamante para: a) acrescer à condenação o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais); o valor da condenação, relativamente à indenização por dano moral, encontra-se corrigido até a data de publicação deste acórdão, a partir de quando sofrerá incidência de correção monetária; o índice aplicável a título de correção monetária deverá observar a incidência da taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros), conforme definido pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59 MC/DF; b) excluir a responsabilidade do Reclamante pelo pagamento dos honorários periciais devidos ao i. expert PAULO CESAR FERREIRA ALMAS, declarando que a Reclamada é quem deverá arcar com a totalidade dos honorários fixados na origem; c) excluir a responsabilidade do Reclamante pelo pagamento dos honorários periciais, os quais deverão ser suportados exclusivamente pela UNIÃO FEDERAL, nos termos da Resolução nº 66/2010 do CSJT, no importe de R$1.000,00 (mil reais), tal como fixado pelo d. Juízo de origem; d) declarar suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos advogados da Reclamada pelo prazo de 2 (dois) anos, e, perdurando a condição de pobreza jurídica, ao final do prazo fixado, extinta restará a obrigação, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, ressalvado o posicionamento do Exmo. Juiz Relator; e) majorar o valor da indenização por dano moral, de R$8.000,00 (oito mil reais) para R$15.000,00 (quinze mil reais), com juros e correção monetária, nos termos da Súmula 439 do Colendo TST. O valor da condenação, relativamente à indenização por dano moral, encontra-se corrigido até a data de publicação deste acórdão, a partir de quando sofrerá incidência de correção monetária. O índice aplicável a título de correção monetária deverá observar a incidência da taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros), conforme definido pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59 MC/DF. Elevou o valor atribuído à condenação de R$8.000,00 (oito mil reais) para R$60.000,00 (sessenta mil reais), com o consequente aumento das custas de R$160,00 (cento e sessenta reais) para R$1.200,00 (mil e duzentos reais), a cargo da Reclamada, que deverá recolher a diferença de R$1.040,00 (mil e quarenta reais), ficando intimada a teor da Súmula nº 25, III, do TST.

Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juiz Paulo Emílio Vilhena da Silva (Relator), Desembargador Emerson José Alves Lage e Desembargadora Maria Cecília Alves Pinto (Presidente).

Ausente, em virtude de gozo de férias regimentais, o Exmo. Desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, sendo convocado para substituí-lo, o Exmo. Juiz Paulo Emílio Vilhena da Silva.

Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Christina Dutra Fernandez.

Julgamento realizado em Sessão virtual iniciada à 0h do dia 27 de julho de 2021 e encerrada às 23h59 do dia 29 de julho de 2021, em cumprimento à Resolução TRT3 - GP N. 139, de 7 de abril de 2020 (*Republicada para inserir as alterações introduzidas pela Resolução GP n. 140, de 27 de abril de 2020, em vigor em 4 de maio de 2020).

 

 PAULO EMÍLIO VILHENA DA SILVA

                    Relator