TRT3 Majora Indenização por Condições Precárias de Trabalho

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:02

Analisando os recursos do reclamante e da reclamada impugnando a indenização por danos morais fixada em 8 mil reais, por constrangimento à satisfação das necessidades fisiológicas e ao fornecimento de água potável, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região reformou parcialmente a sentença, majorando o valor para 25 mil reais.

 

Entenda o Caso

A sentença impugnada pronunciou a prescrição das parcelas anteriores a 15/01/2015 e julgou procedente, em parte, a pretensão, condenando a Reclamada ao pagamento das parcelas constantes da conclusão, corrigidas.

A Reclamada interpôs o recurso ordinário, insurgindo-se quanto à jornada de trabalho, à validade dos cartões de ponto e ao ônus da prova, às horas extras, ao intervalo intrajornada, aos domingos e feriados em dobro, à indenização por danos morais decorrentes das condições de trabalho, ao quantum indenizatório, aos honorários de sucumbência, aos critérios de correção monetária e juros.

O Reclamante recorreu, em recurso ordinário adesivo, para reforma quanto à limitação do período de condenação ao pagamento de horas extras, ao valor da indenização por danos morais e ao percentual fixado para os honorários advocatícios sucumbenciais.

 

Decisão do TRT da 3ª Região

Os Magistrados da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, com voto do desembargador relator Luiz Otávio Linhares Renault, deram provimento parcial ao recurso da Reclamada e ao recurso adesivo do Reclamante.

O Juízo de origem condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$8.000,00, por entender, conforme consta, “[...] que as condições de trabalho às quais o Reclamante se encontrava submetido o expunham a constrangimento relativamente à satisfação de suas necessidades fisiológicas e ao fornecimento de água potável”.

Em análise do recurso da reclamada, a Turma decidiu que “[...] a prova oral tomada de empréstimo comprovou as irregularidades denunciadas pelo Reclamante na inicial, como destacado pelo d. Juiz de origem na r. sentença”. 

Ainda, destacou que “[...] as condições desfavoráveis de trabalho ao longo da linha férrea da Reclamada já são de conhecimento desta Primeira Turma, que há muito examina pedidos de indenização por danos morais relacionados à restrição ao uso de sanitários”.

Portanto, considerando que “O trabalho digno é um direito fundamental de qualquer cidadão, que, no âmbito do contrato de trabalho, deve ser avaliado com respeito, sem humilhações ou exposição a condições degradantes, como a dos presentes autos, em que se constatou a restrição ao uso de sanitários e ao acesso a água potável.”, concluiu por manter a obrigação de indenizar por violação à dignidade do Reclamante, decorrente das circunstâncias em que o trabalho era prestado.

Quanto ao valor fixado, foi para R$25.000,00, conforme já utilizado pela Primeira Turma em casos semelhantes.

 

Número do Processo

0010027-61.2020.5.03.0057

 

Link: pje-consulta.trt3.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0010027-61.2020.5.03.0057/2