TRT3 Mantém Correção de Cálculos pela Secretaria em Liquidação

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:52

Ao julgar o Agravo de Petição oposto em face da improcedência da impugnação à liquidação de sentença, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região negou provimento assentando a incorreção na apuração de juros sobre o montante incontroverso pago ao Exequente.

 

Entenda o Caso

A reclamação trabalhista foi julgada parcialmente procedente, sendo a Reclamada condenada ao pagamento das parcelas deferidas na sentença e no acórdão.

Iniciada a execução, foi realizado laudo pericial diante da divergência dos cálculos apresentados pelas partes, com retificação dos cálculos devido ao acolhimento parcial das insurgências do reclamante.

A Executada opôs embargos à execução, julgados improcedentes, e o Exequente impugnação à sentença de liquidação, julgada procedente parcialmente procedente “[...] a fim de que as horas extras habituais fossem incluídas na base de cálculo dos domingos em dobro.

A Executada interpôs agravo de petição, negado pela Primeira Turma.

O Juízo de origem determinou a intimação do perito para que ele informasse os dados para recolhimento do imposto de renda, sendo determinada a remessa dos autos à SECJ para verificação da atualização realizada.

Juntadas as contas, feita a apuração do imposto de renda e deduções, o Exequente opôs impugnação à sentença de liquidação, aduzindo que “[...] a Contadoria não realizou a atualização das contas a partir dos valores contidos nas contas anteriormente homologadas, causando-lhe prejuízos, requerendo, assim, a sua retificação”.

O Juízo não acolheu a tese, julgando a impugnação improcedente, recorrendo o reclamante.

 

Decisão do TRT15

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, com voto do Desembargador Relator Luiz Otávio Linhares Renault, negou provimento ao recurso.

Dos autos constou que o perito “[...] apurou juros sobre o montante incontroverso pago anteriormente ao Exequente, o que não é devido, e acarretou a diferença ora impugnada”.

Acrescentando que “[...] ele apurou o importe devido até a data dos cálculos, com atualização e juros de mora, e, somente após, deduziu o valor levantado pelo Obreiro, metodologia que, d.m.v., não está correta”.

Nessa linha, colacionou o entendimento da Súmula 15 do Regional:

Execução. Depósito em dinheiro. Atualização monetária e juros. A responsabilidade do executado pela correção monetária e juros de mora incidentes sobre o débito exeqüendo não cessa com o depósito em dinheiro para garantia da execução, mas sim com o seu efetivo pagamento.

Com isso, concluiu que as contas apresentadas pela SECJ estão corretas, “[...] observando o valor incontroverso quitado anteriormente, tem-se que elas devem prevalecer, sob pena de ocorrência de enriquecimento sem causa do Obreiro, o que não é permitido pelo ordenamento jurídico”.

 

Número do Processo

0010031-35.2017.5.03.0112

 

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO. Dispõe a Súmula 15 deste  TRT: "A responsabilidade do executado pela correção monetária e juros de mora incidentes sobre o débito exequendo não cessa com o depósito em dinheiro para garantia da execução, mas sim com o seu efetivo pagamento.". Assim, tendo sido liberado ao Exequente valor incontroverso, tem-se que sobre o montante quitado não incide juros de mora.

 

Acórdão

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pelo Exequente; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Dispensado o recolhimento das custas processuais, por aplicação do artigo 7º, inciso IV, da Instrução Normativa 01/2002 deste Egrégio TRT.

Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini.

Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores: Luiz Otávio Linhares Renault (Relator), Emerson José Alves Lage e Maria Cecília Alves Pinto.

Participou do julgamento, o Exmo. representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Dennis Borges Santana.

Julgamento realizado em Sessão virtual iniciada à 0h do dia 23 de agosto de 2022 e encerrada às 23h59 do dia 25 de agosto de 2022, em cumprimento à Resolução TRT3 - GP nº 208, de 12 de novembro de 2021.

LUIZ OTÁVIO LINHARES RENAULT

Relator