Ao julgar os recursos ordinários o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região negou provimento ao recurso da reclamada que impugnou a condenação em danos morais, estéticos e materiais, concluindo que mesmo que o trabalhador tenha concorrido com culpa é dever da reclamada propiciar um ambiente seguro de trabalho.
Entenda o caso
Os pedidos formulados na inicial foram julgados procedentes em parte. Os embargos declaratórios opostos pela ré foram julgados improcedentes.
Foi interposto recurso ordinário pela ré versando sobre culpa exclusiva da vítima no acidente de trabalho, alegando que não concorda com as condenações ao pagamento de indenizações por danos morais, estéticos e materiais.
Afirmou, conforme consta, que:
[...] o acidente não foi de trabalho, porque o autor não estava trabalhando e sim pegou uma carona irregular numa máquina de trabalho, que não conduz passageiros, situação de seu conhecimento. Assevera que ao pegar a carona, o autor assumiu o risco do acidente que fatidicamente ocorreu, no qual a máquina ‘perdeu’ o freio e o reclamante dela pulou, caindo de mau jeito, fraturando o osso da perna.
O recurso ordinário interposto pelo autor abordou majoração de dano moral, dano estético e danos materiais, além de lucros cessantes, dentre outros pontos.
Decisão do TRT da 3ª Região
Os Magistrados da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, com voto da desembargadora relatora Adriana Goulart De Sena Orsini, negaram provimento ao recurso da reclamada quanto aos danos morais, materiais e estéticos, inicialmente, destacando que:
O cotejo da prova oral revela que o autor sofreu o acidente por ter "pegado carona" numa máquina de trabalho (patrol), embora tal procedimento fosse proibido pela empresa, a qual veio a ter problemas mecânicos e "perdeu" os freios. O autor saltou do equipamento antes dessa máquina parar no barranco, o que resultou nas fraturas em sua perna direita.
Sendo assim, ficou consignado que “No mínimo, há que se concluir que a reclamada era omissa quanto à prática do procedimento de oferta de carona em equipamento inadequado para tal deslocamento”.
Ficando claro, portanto, que o acidente se deu em serviço e que ouve omissão da reclamada por não efetivar os “necessários deveres de saúde e segurança”.
Por fim, confirmaram a responsabilidade objetiva pelo sinistro sendo obrigação da reclamada de reparar os danos morais e estéticos sofridos pelo trabalhador.
Número de processo 0011084-54.2019.5.03.0153