Ao julgar o agravo de petição em face da decisão que deixou de conhecer os embargos à execução por ausência de garantia, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região negou provimento assentando que não há previsão expressa em Lei que isente a empresa em recuperação judicial da garantia exigida.
Entenda o Caso
A decisão impugnada deixou de conhecer os embargos à execução por ausência de garantia da execução.
A executada, empresa em recuperação judicial, interpôs agravo de petição alegando a preliminar da decisão do conflito de competência; preliminar de impossibilidade de garantia do juízo; e incompetência da justiça do trabalho para prosseguimento da execução.
Decisão do TRT3
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, por maioria, com voto do Desembargador Relator Milton Vasques Thibau de Almeida, negou provimento ao recurso.
Isso porque entende que “[...] o fato de a agravante se encontrar em recuperação judicial, por si só, não a isenta da realização da garantia integral da execução, a qual não se confunde com o depósito recursal de que trata o art. 899, §10º, da CLT”.
Nessa linha, esclareceu que não há disposição prevista em lei nesse sentido, afirmando que “[...] quando o sistema processual trabalhista reconheceu a necessidade de liberar o devedor de garantir a execução e de efetuar o depósito recursal, ele o fez de forma expressa, conforme, por exemplo, consta no art. 855-A, inciso II, e 884, § 6º, da CLT”.
Ademais, ressaltou que “[...] a empresa em recuperação judicial mantém a gerência sobre seus bens, inexistindo arrecadação, o que ocorre somente na falência (art. 22, III, "f" e "g", e 108 e seguintes da Lei 11.101/2005)”.
Afirmando que a garantia é pressuposto para discussão nos autos em sede de embargos à execução, destacou a Súmula 86 do C. TST e a OJ 27 do TRT3.
Quanto ao conflito de competência destacou que não houve análise do Juízo de origem, o que impede a análise da Turma por ensejar a supressão de instância.
Número do Processo
Ementa
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS. O fato de a agravante se encontrar em recuperação judicial, por si só, não a isenta da realização da garantia integral da execução, a qual não se confunde com o depósito recursal de que trata o art. 899, § 10º, da CLT.
Acórdão
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 08 de fevereiro de 2023, à unanimidade, em conhecer do agravo de petição da executada (CERVAM CERVEJARIA DO AMAZONAS S/A.- em RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e, no mérito, sem divergência, em negar-lhe provimento. Custas processuais de execução, pela executada (CERVAM CERVEJARIA DO AMAZONAS S/A.- em RECUPERAÇÃO JUDICIAL), no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos).
Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Des. Milton Vasques Thibau de Almeida (Relator e Presidente), Des. Marcelo Moura Ferreira e Des. Danilo Siqueira de Castro Faria.
Presente o il. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Helder Santos Amorim.
Secretária: Cristina Portugal Moreira da Rocha.
MILTON VASQUES THIBAU DE ALMEIDA
Relator