TRT3 Mantém Extinta Ação que Objetivou Exibição de Documentos

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:45

Ao julgar o recurso interposto contra extinção da ação de exibição de documentos para produção antecipada de provas por falta de interesse processual o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região negou provimento assentando que os documentos poderiam ser requeridos pela via administrativa ou antecipação de tutela na própria reclamatória.

 

Entenda o Caso

A sentença extinguiu a ação de exibição de documentos para produção antecipada de provas sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, por ausência de interesse processual.

Em recurso ordinário, o reclamante/Sindicato-autor, pleiteou a nulidade da sentença alegando que “[...] segundo as diretrizes do Novo Código de Processo Civil (artigo 381, II e III), a produção antecipada da prova deverá ser admitida até mesmo para que a parte possa ter o prévio conhecimento dos fatos/provas e com base nestes fatos/provas decidir se ajuizará ou não uma futura ação”.

E requereu o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.

A ação foi ajuizada a fim de provar que a ré descumpre as normas coletivas pertinentes, objetivando a exibição do “(i) livro de empregados; (ii) GFIP's de abril/2021 em diante; (iii) cópia da CTPS dos trabalhadores constando do aumento salarial e (iv) cópia dos contracheques assinados pelos colaboradores de abril/2021 em diante”.

 

Decisão do TRT da 3ª Região

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, com voto do Desembargador Relator Ricardo Marcelo Silva, negou provimento ao recurso.

Para tanto, colacionou o disposto no art. 381 do CPC/15, assentando que “[...] o procedimento processual de produção antecipada de provas somente se justifica quando verificada alguma das suas hipóteses legais [...]”.

Do dispositivo se extrai que:

Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

Nessa linha, consignou que, no caso, “[...] a documentação cuja apresentação prévia pretende o autor pode ser requerida junto aos órgãos administrativos correspondentes (v.g. INSS, CEF, MTE), em razão da natureza representativa do sindicato (art. 8º, III, da Constituição da República)”.

Ainda, destacou a possibilidade de requerer a exibição dos documentos por meio de antecipação de tutela na própria reclamatória (art. 300, do CPC/15).

Pelo exposto, foi mantida a extinção do feito por falta de interesse de agir e inadequação da via eleita.

 

Número do Processo

0010048-29.2022.5.03.0037

 

Acórdão

A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu do recurso; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.

Presidente: Exmo. Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira.

Tomaram parte no julgamento em sessão telepresencial: Exmo. Desembargador Ricardo Marcelo Silva (Relator, vinculado), Exmo. Desembargador Lucas Vanucci Lins e a Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo.

Procurador do Trabalho: Dr. Eduardo Maia Botelho.

Inscrito para sustentação oral: Dr. Tiago Guilarducci Fernandes, pelo recorrente/reclamante.

Secretária da Sessão: Vera Lúcia Pimenta Firmo.

Belo Horizonte, 21 de junho de 2022.

RICARDO MARCELO SILVA

Relator