Ao julgar o recurso interposto contra extinção da ação de exibição de documentos para produção antecipada de provas por falta de interesse processual o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região negou provimento assentando que os documentos poderiam ser requeridos pela via administrativa ou antecipação de tutela na própria reclamatória.
Entenda o Caso
A sentença extinguiu a ação de exibição de documentos para produção antecipada de provas sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, por ausência de interesse processual.
Em recurso ordinário, o reclamante/Sindicato-autor, pleiteou a nulidade da sentença alegando que “[...] segundo as diretrizes do Novo Código de Processo Civil (artigo 381, II e III), a produção antecipada da prova deverá ser admitida até mesmo para que a parte possa ter o prévio conhecimento dos fatos/provas e com base nestes fatos/provas decidir se ajuizará ou não uma futura ação”.
E requereu o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
A ação foi ajuizada a fim de provar que a ré descumpre as normas coletivas pertinentes, objetivando a exibição do “(i) livro de empregados; (ii) GFIP's de abril/2021 em diante; (iii) cópia da CTPS dos trabalhadores constando do aumento salarial e (iv) cópia dos contracheques assinados pelos colaboradores de abril/2021 em diante”.
Decisão do TRT da 3ª Região
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, com voto do Desembargador Relator Ricardo Marcelo Silva, negou provimento ao recurso.
Para tanto, colacionou o disposto no art. 381 do CPC/15, assentando que “[...] o procedimento processual de produção antecipada de provas somente se justifica quando verificada alguma das suas hipóteses legais [...]”.
Do dispositivo se extrai que:
Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Nessa linha, consignou que, no caso, “[...] a documentação cuja apresentação prévia pretende o autor pode ser requerida junto aos órgãos administrativos correspondentes (v.g. INSS, CEF, MTE), em razão da natureza representativa do sindicato (art. 8º, III, da Constituição da República)”.
Ainda, destacou a possibilidade de requerer a exibição dos documentos por meio de antecipação de tutela na própria reclamatória (art. 300, do CPC/15).
Pelo exposto, foi mantida a extinção do feito por falta de interesse de agir e inadequação da via eleita.
Número do Processo
Acórdão
A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu do recurso; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.
Presidente: Exmo. Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira.
Tomaram parte no julgamento em sessão telepresencial: Exmo. Desembargador Ricardo Marcelo Silva (Relator, vinculado), Exmo. Desembargador Lucas Vanucci Lins e a Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo.
Procurador do Trabalho: Dr. Eduardo Maia Botelho.
Inscrito para sustentação oral: Dr. Tiago Guilarducci Fernandes, pelo recorrente/reclamante.
Secretária da Sessão: Vera Lúcia Pimenta Firmo.
Belo Horizonte, 21 de junho de 2022.
RICARDO MARCELO SILVA
Relator