TRT3 Mantém Honorários de Sucumbência em Renúncia Homologada

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:09

Ao julgar a apelação sob alegação de inexistência de honorários sucumbenciais, em razão da renúncia homologada na ação trabalhista, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região deu provimento parcial ao recurso do reclamante para manter a condenação em honorários advocatícios porquanto já havia sido apresentada defesa, determinando, apenas, a suspensão da exigibilidade do pagamento ante a hipossuficiência do reclamante.

 

Entenda o Caso

Foi homologada, pela Vara do Trabalho, a renúncia aos direitos pleiteados na ação e extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, C, do CPC.

O reclamante interpôs recurso ordinário pretendendo a reforma do julgado para exclusão da condenação em honorários sucumbenciais.

 

Decisão do TRT da 3ª Região

Os Magistrados da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, com voto da juíza convocada relatora Adriana Campos de Souza Freire Pimenta, deram provimento parcial ao recurso apenas para determinar a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba honorária.

Para tanto, esclareceram que a Instrução Normativa nº 41/2018 tratou do assunto relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais no artigo 6º e, portanto, visto que a ação foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/17, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência, como previsto no art. 791-A da CLT.

Por outro lado, destacaram que o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais são pagos quando houver vencido no processo, o que “[...] não inclui os casos de desistência e/ou renúncia do pedido”. 

Nessa linha, foi acostado o julgado no 0010845-32.2018.5.03.0138, do próprio Tribunal.

Ocorre que o reclamante requereu a renúncia quando já apresentada defesa pela reclamada, caso em que não é possível a desistência da parte sem o consentimento do reclamado, portanto, apresentada defesa, “[...] é devida a condenação em honorários advocatícios, por aplicação do Princípio da Causalidade”.

O pagamento dos honorários sucumbenciais ficou sob condição suspensiva de exigibilidade diante da hipossuficiência do reclamante. 

 

Número do Processo

0010233-56.2021.5.03.0149

Link: https://pje-consulta.trt3.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0010233-56.2021.5.03.0149/2

 

Ementa

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RENÚNCIA À PRETENSÃO FORMULADA NA AÇÃO. RECEBIMENTO DA DEFESA. HONORÁRIOS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. O art. 791-A, caput, da CLT prevê apenas a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais quando houver vencido no processo, o que não inclui os casos de desistência e/ou renúncia do pedido. Havendo regulamentação específica da CLT sobre o tema, não há que se falar, em princípio, na aplicação subsidiária do art. 90 do CPC, quando a renúncia é requerida e homologada antes do recebimento da defesa, pois o mencionado dispositivo legal pressupõe o julgamento do mérito pelo juiz (e não por ato unilateral da parte), ao se referir a "sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". No entanto, diferente efeito processual ocorre quando a renúncia é requerida e homologada após o recebimento da defesa, hipótese em que se impõe-se a condenação em honorários advocatícios por aplicação do Princípio da Causalidade, haja vista o trabalho desenvolvido pelo advogado, reputado essencial à administração da Justiça (CRFB/88, art. 133).

 

Acórdão

FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao apelo para, mantendo a condenação em honorários advocatícios, determinar a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba honorária, ressalvado o entendimento pessoal do Exmo. Juiz Paulo Emílio Vilhena da Silva. Rejeitou o requerimento formulado pela 2ª reclamada, em contrarrazões. Mantido o valor da condenação, por ainda compatível.

Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Maria Cecília Alves Pinto.

Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juíza Adriana Campos de Souza Freire Pimenta (Relatora), Juiz Paulo Emílio Vilhena da Silva e Desembargador Emerson José Alves Lage.

Ausentes, em virtude de gozo de férias regimentais, os Exmos. Desembargadores Luiz Otávio Linhares Renault e Adriana Goulart de Sena Orsini, sendo convocados para substituí-los, respectivamente, os Exmos. Juízes Paulo Emílio Vilhena da Silva e Adriana Campos de Souza Freire Pimenta.

Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Christina Dutra Fernandez.

Julgamento realizado em Sessão virtual iniciada à 0h do dia 20 de julho de 2021 e encerrada às 23h59 do dia 22 de julho de 2021, em cumprimento à Resolução TRT3 - GP N. 139, de 7 de abril de 2020 (*Republicada para inserir as alterações introduzidas pela Resolução GP n. 140, de 27 de abril de 2020, em vigor em 4 de maio de 2020).

ADRIANA CAMPOS DE SOUZA FREIRE PIMENTA

Juíza Convocada Relatora