TRT3 Mantém Honorários Sobre 12 Parcelas em Pensão Vitalícia

Por Elen Moreira - 02/08/2021 as 10:09

Ao julgar o recurso ordinário interposto contra sentença que determinou que os honorários advocatícios sobre as parcelas vincendas fiquem restritos as 12 parcelas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região negou provimento assentando que a incidência da verba advocatícia sobre pensão vitalícia se limita as 12 primeiras parcelas vincendas.

 

Entenda o Caso

A decisão impugnada determinou que os honorários advocatícios sobre as parcelas vincendas fiquem restritos as 12 parcelas, interpondo, os exequentes, recurso ordinário.
Alegaram, conforme consta:

[...] que o acórdão na fase de conhecimento é claro ao determinar a sua incidência sobre o valor liquidado, não podendo haver limites quanto às parcelas vincendas até porque a parte ré não se insurgiu contra os cálculos periciais homologados ou a atualização realizada, tendo inclusive concordado em duas de suas falas quanto à sua higidez (f. 996 e 1019).

Ainda, requereram reajuste da pensão devida à viúva do ex-empregado, com os mesmos índices de reajuste do salário mínimo.

 

Decisão do TRT da 3ª Região

Os Magistrados da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, com voto do desembargador relator Jessé Claudio Franco De Alencar, negaram provimento ao recurso.

No que tange ao pleito de reajuste da pensão esclareceram que reajustes devem observar a negociação coletiva, devendo o exequente acostar o documento que comprove o acordo. E concluíram:

Portanto, não se pode determinar a aplicação de outro índice, sem ofensa à coisa julgada, somente porque as exequentes alegam que para a categoria do trabalhador falecido não tem havido negociação coletiva que abarque a cidade de Uberaba/MG.

Referente aos honorários advocatícios, deferidos no percentual de 15% sobre o valor liquidado, consignaram que a decisão não enseja a inclusão das parcelas vincendas, considerando a legislação e o entendimento jurisprudencial contrários.
Importante ressaltar que a decisão prolatada na origem trouxe o entendimento fixado na

Súmula 111 do STJ que dispõe que "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas”.

E, na Orientação Jurisprudencial nº 57 do TRT 4ª Região, além do próprio TRT3, no julgamento do AP 0128400-84.2006.5.03.0043, que concluiu:

[...] conforme entendimento por analogia dos artigos 20, §§ 3º e 5º c/c 260 do CPC, a incidência da verba advocatícia sobre a pensão vitalícia deve limitar-se as 12 (doze) primeiras vincendas, após a inclusão do exequente na folha de pagamento do executado”.

Pelo exposto, foi mantida a sentença.

 

Número do Processo

0010050-31.2015.5.03.0041

 

Link: https://pje-consulta.trt3.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0010050-31.2015.5.03.0041/2