TRT3 Mantém Improcedente Assédio Moral em face do Município

Por Elen Moreira - 09/08/2021 as 12:08

Ao julgar o recurso ordinário da reclamada em face da improcedência dos pedidos, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região manteve a decisão assentando que a recusa em não ter concedido à reclamante licença não remunerada e a penalidade disciplinar na forma de advertência escrita não constituem perseguição ou assédio moral porquanto são atinentes aos limites da administração pública.

 

Entenda o Caso

A reclamante interpôs recurso ordinário sobre o pedido de demissão e indenização por danos morais, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade da demissão, reintegração aos quadros do Município reclamado e indenização por danos morais.

Conforme consta, a autora alegou, na inicial, que foi contratada pelo reclamado e, na administração anterior, foi vereadora, sendo que “[...] depois do cumprimento do mandato passou a ser perseguida pela base governista da atual administração municipal. Alegou que pediu demissão por não mais suportar ser moralmente assediada”.

 

Decisão do TRT da 3ª Região

Os Magistrados da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, com voto da desembargadora relatora Maria Cecília Alves Pinto, deram provimento parcial ao recurso.

Isso porque esclareceram que a reparação do dano moral, prevista no inciso X do art. 5º da CF/88, “[...] impõe ao demandante o ônus de demonstrar a autoria do fato ilícito, a culpa ou dolo do agente, a relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima nos termos do art. 186 e 927, ambos do Código Civil”.

No caso, de acordo com a prova oral colhida “[...] não comprovou o suposto assédio moral, salientando-se que a única testemunha ouvida nos autos sequer trabalhou com a recorrente e declarou que ‘nunca ouviu dizer que a prefeita Suely perseguiu funcionários, inclusive a reclamante’”.

Com isso, concluíram que “[...] não ficou evidenciada a alegada perseguição política, tendo a testemunha obreira prestado depoimento frágil e inconsistente, pouco contribuindo para o deslinde da questão”.

No mais, foi consignado que “[...] só fato de o ente municipal não ter concedido à reclamante licença não remunerada não comprova a tese de perseguição política, porquanto se trata de um ato discricionário da Administração Pública [...]”.

Nessa mesma linha foi entendida a penalidade disciplinar na forma de advertência escrita porquanto a administração pública “[...] atuou dentro dos limites de seu poder diretivo, não se caracterizando, na hipótese, abuso de poder (art. 187/CC)”.

Assim, foi mantida a sentença.

 

Número do Processo 

0010173-67.2020.5.03.0101

Link: https://:pje-consulta.trt3.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0010173-67.2020.5.03.0101/2

 

Ementa

DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. A responsabilidade civil, no direito brasileiro encontra respaldo no artigo 186/CCB e impõe a obrigação de reparar o dano à pessoa que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem. A obrigação de reparar o dano moral encontra-se prevista no artigo 5º, X, da CR/88, sendo necessária a presença concomitante de três elementos: a ofensa a uma norma pré-existente ou erro de conduta; um dano; e o nexo de causalidade entre um e outro. Ausentes quaisquer desses elementos não há cogitar de direito à indenização.

Vistos os autos, relatado e discutido o recurso ordinário interposto contra decisão proferida pelo douto juízo da 2ª Vara do Trabalho de Passos, em que figuram como recorrente MARTA CAETANO DE OLIVEIRA e como recorrido MUNICÍPIO DE DELFINÓPOLIS.

 

Acórdão

FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.

Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Desembargadora Maria Cecília Alves Pinto (Presidente e Relatora), Juíza Adriana Campos de Souza Freire Pimenta e Juiz Paulo Emílio Vilhena da Silva.

Ausentes, em virtude de gozo de férias regimentais, os Exmos. Desembargadores Luiz Otávio Linhares Renault e Adriana Goulart de Sena Orsini, sendo convocados para substituí-los, respectivamente, os Exmos. Juízes Paulo Emílio Vilhena da Silva e Adriana Campos de Souza Freire Pimenta.

Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Christina Dutra Fernandez.

Julgamento realizado em Sessão virtual iniciada à 0h do dia 27 de julho de 2021 e encerrada às 23h59 do dia 29 de julho de 2021, em cumprimento à Resolução TRT3 - GP N. 139, de 7 de abril de 2020 (*Republicada para inserir as alterações introduzidas pela Resolução GP n. 140, de 27 de abril de 2020, em vigor em 4 de maio de 2020).

Assinatura
DES. MARIA CECÍLIA ALVES PINTO

Relatora