TRT3 Mantém Inclusão de Executados no Cadastro de Inadimplentes

Por Elen Moreira - 02/02/2022 as 10:26

Ao julgar o agravo de petição requerendo que fosse afastada a determinação de inclusão do nome dos executados no cadastro de inadimplentes, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região negou provimento com base no 883-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017.

 

Entenda o Caso

A decisão impugnada determinou a expedição de ofício ao Serasajud e SPC para a inclusão do nome dos executados no cadastro de inadimplentes, sendo que uma das executadas interpôs agravo de petição requerendo que fosse afastada a determinação.

 

Decisão do TRT da 3ª Região

Os Magistrados da 2ª Turma Recursal do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, com voto da Juíza convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, negaram provimento ao recurso.

Isso porque foi aplicado o disposto no art. 782, § 3º, do CPC: “[...] a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes”.

Ainda, colacionaram o entendimento da IN nº 39/2016 do C. TST que expõe:

Art. 17. Sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.

Nessa linha, estacaram que já era pacífico “[...] que a norma processual civil, atinente à inclusão dos nomes dos devedores nos cadastros de inadimplentes, era subsidiariamente aplicável à seara trabalhista, porque consentânea com os princípios da proteção e da efetividade da jurisdição”.

O que foi concretizado com o advento da Lei nº 13.467/2017, inserido o art. 883-A na CLT, assim dispondo:

A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo.

Assim, “[...] por expressa previsão legal, é plenamente possível que a decisão transitada em julgado possa ensejar a inscrição dos devedores nos órgãos de proteção ao crédito”.

 

Número do Processo

0000839-84.2010.5.03.0060

 

Ementa

EXECUÇÃO. INSCRIÇÃO DO EXECUTADO NO SERASA E SPC. Nos termos do art. 883-A da CLT, a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo.

 

Acórdão

A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pela parte executada e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento; custas de R$44,26, pela parte executada.

Presidente, em exercício: Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo.

Tomaram parte no julgamento em sessão virtual: Exma. Juíza Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim (Relatora, vinculada, substituindo a Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo), Exma. Juíza Renata Lopes Vale (substituindo o Exmo. Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, em férias) e o Exmo. Juiz Marco Túlio Machado Santos (convocado, substituindo o Exmo. Desembargador Lucas Vanucci Lins, em férias).

Procurador do Trabalho: Dr. Helder Santos Amorim.

Secretária da Sessão: Eleonora Leonel Matta Silva.

Belo Horizonte, 26 de janeiro de 2022.

MARIA RAQUEL FERRAZ ZAGARI VALENTIM

Juíza Convocada - Relatora