TRT3 Mantém Indeferido o Pedido de Acúmulo de Função

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 16:16

Ao julgar o recurso ordinário insistindo nas diferenças salariais pelo acúmulo de funções, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região negou provimento assentando que as funções desempenhadas fazem parte das atividades para as quais o reclamante foi contratado.

Entenda o Caso

A sentença impugnada julgou procedentes em parte os pedidos formulados na reclamação trabalhista para condenar o reclamado, também, ao pagamento das diferenças salariais pela não observância do piso salarial convencional previsto nas CCTs.

Embargos de declaração foram julgados improcedentes.

O reclamante interpôs recurso ordinário insistindo, dentre outros pontos, nas diferenças salariais pelo acúmulo de funções.

Nessa linha, argumentou que foi contratado para função de açougueiro, exercendo as atividades “[...] de carregar e descarregar animais abatidos, sua desossa, preparação, conservação, mexia com cloro para lavar a tabua de mexer com carne, balcão, máquinas de corte etc., e, posteriormente, [...] carregar e descarregar caminhões, empacotar produtos, etiquetar, fazer entregas etc [...]”.

Decisão do TRT3

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, com voto do Desembargador Relator Emerson José Alves Lage, negou provimento ao recurso no ponto.

O pedido de pagamento de adicional por acúmulo de função foi mantido indeferido considerando que:

O acúmulo de função somente se configura quando o empregado, contratado para exercer uma função específica, passa a desempenhar outra atividade afeta a cargo totalmente distinto, resultando, daí, evidente desequilíbrio entre o objeto de trabalho contratado e o efetivamente executado pelo empregado, com locupletamento indevido do empregador.

A Turma entendeu “[...] que as tarefas elencadas na petição inicial fazem parte das funções dos empregados contratados como vendedores e açougueiros em pequeno comércio, caso do réu”.

Por fim, foi dado parcial provimento ao recurso para reconhecer o vínculo de emprego nos meses pretéritos à anotação da CTPS, com a condenação do reclamado ao pagamento das diferenças decorrentes.

Número do Processo

0010254-16.2022.5.03.0046

Ementa

DESCONHECIMENTO DE FATO RELEVANTE PELO PREPOSTO. CONFISSÃO. O desconhecimento do preposto sobre fatos da causa importa confissão, conforme o disposto no artigo 843 da CLT, porquanto a representação patronal em juízo se faz por empregado que tenha conhecimento dos fatos e cujas declarações obrigarão o preponente. Assim, em razão do desconhecimento dos fatos, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na exordial (art. 843, §1º, da CLT).

Acórdão

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo autor; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para: a) reconhecer o início da relação de emprego em 03/02/2021, com a condenação do reclamado ao pagamento das diferenças decorrentes: 13º salário, férias mais 1/3 e diferenças de FGTS + 40%, devendo o réu retificar a CTPS do autor, no prazo de dez dias, após intimação específica, sob pena de multa por descumprimento de obrigação de fazer, a ser fixada pelo Juízo da execução; b) reformar a sentença e condenar o reclamado ao pagamento dos domingos e feriados trabalhados, em dobro, devendo ser considerada a integralidade dos respectivos dias; c) reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho na data de 16/04/2022, último dia trabalhado, condenando a reclamada ao pagamento do aviso prévio, férias proporcionais + 1/3, 13º salário e FGTS mais 40%, devendo a reclamada, no prazo de dez dias após intimada para cumprir a obrigação, fornecer a chave de conectividade para saque dos depósitos do FGTS, garantida a integralidade dos depósitos, e entregar as guias CD/SD, para pedido do seguro desemprego, bem como proceder à baixa na CTPS do autor, observada a projeção do aviso prévio; d) elevar o percentual dos honorários de sucumbência devidos pela reclamada para 15% (quinze por cento) sobre o valor apurado em liquidação de sentença. Declarou, para os fins do art. 832, §3º da CLT que as parcelas acrescidas à condenação têm caráter salarial, exceto reflexos no FGTS + 40%. Elevou o valor da condenação para R$40.000,00 (quarenta mil reais), com custas no importe de R$800,00 (oitocentos reais), a cargo da reclamada, que fica intimada para os fins previstos na súmula 25/TST.

Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores: Emerson José Alves Lage (Relator), Maria Cecília Alves Pinto e Adriana Goulart de Sena Orsini (Presidenta).

Participou do julgamento, o Exmo. representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Helder Santos Amorim.

Julgamento realizado em Sessão virtual iniciada à 0h do dia 28 de fevereiro de 2023 e encerrada às 23h59 do dia 02 de março de 2023, em cumprimento à Resolução TRT3 - GP nº 208, de 12 de novembro de 2021.

EMERSON JOSÉ ALVES LAGE           

Desembargador Relator