TRT3 Mantém Juros de Mora em Contribuição Previdenciária

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 12:36

Ao julgar o Agravo de Petição contra decisão que fixou como fato gerador da contribuição previdenciária a prestação dos serviços e a incidência de juros de mora a partir da ausência do efetivo recolhimento o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região negou provimento assentando que o fato gerador da contribuição previdenciária é o momento do pagamento apenas nos casos até 04/03/2009, de acordo com a Súmula nº 368 do TST e a Súmula nº 45 do Regional.

 

Entenda o Caso

O Juízo de origem julgou improcedentes os embargos à execução, fixando como fato gerador da contribuição previdenciária a prestação dos serviços e a incidência de juros de mora a partir da ausência do efetivo recolhimento.

A executada interpôs Agravo de Petição impugnando a decisão, asseverando que o fato gerador é o momento do pagamento. No que tange aos juros de mora, conforme consta, ressaltou que “[...] incidem após a citação para pagamento do crédito, nos termos do art. 30, § 3º, da Lei nº 8.212/91. Invoca os arts. 30 e 43 da Lei nº 8.212/91 e art. 195, inc. I, "a", da CF/88”.

A exequente apresentou contraminuta suscitando preliminar de não conhecimento do recurso, alegando ausência de delimitação da matéria impugnada, como previsto no artigo 897, § 1º, da CLT.

 

Decisão do TRT da 3ª Região

Os Magistrados da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, com voto do desembargador relator Sebastião Geraldo de Oliveira, rejeitaram a preliminar arguida pela exequente e negaram provimento ao recurso da executada.

Quanto à preliminar concluíram que “[...] o agravo de petição apresentado pela executada encontra-se delimitado, versando sobre o fato gerador da contribuição previdenciária e a consequente incidência de juros de mora”. 

Já em relação ao fato gerador da contribuição previdenciária, ficou consignado que seria o momento do pagamento apenas nos casos até 04/03/2009, de acordo com a Súmula nº 368 do TST e a Súmula nº 45 do Regional:

Assim, considerando que, no caso, o vínculo de emprego perdurou de 01/06/2016 a 01/06/2017 e todas as verbas de contribuição previdenciária são posteriores à 04/03/2009, o fato gerador é o mês da prestação do serviço.

Portanto, concluíram que “[...] não ocorrendo o pagamento a partir deste, incidem juros de mora, conforme item V da Súmula nº 368 do TST”.

 

Número de processo 

0010659-39.2017.5.03.0107

 

Link: https://pje-consulta.trt3.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0010659-39.2017.5.03.0107/2