TRT3 Mantém Liberação de Depósito Recursal à Exequente

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 16:14

Ao julgar o agravo de petição foi interposto pela executada, empresa em recuperação judicial, em face da decisão que determinou a liberação do depósito recursal à exequente o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região negou provimento assentando que o credor pode prosseguir com a execução na reclamação trabalhista após o prazo de suspensão das execuções.

Entenda o Caso

A executada interpôs agravo de petição contra decisão que determinou a liberação do depósito recursal à exequente, o qual foi depositado antes do deferimento da recuperação judicial da executada.

Nas razões, requereu a suspensão da execução e a sustação da determinação de liberação de valores de depósitos recursais considerando o processo de recuperação judicial.

Decisão do TRT3

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, com voto do Desembargador Relator Milton Vasques Thibau de Almeida, negou provimento ao recurso.

Isso porque aplicou a Tese Jurídica Prevalecente n. 9, editada pelo Pleno do Regional, no sentido de que “[...] o credor trabalhista ou previdenciário tem a liberdade de prosseguir com a execução nos autos da reclamação trabalhista após decorrido o prazo de 180 dias da autorização da recuperação judicial pelo Juízo Cível”.

No caso, destacou que foi autorizado o processamento da recuperação judicial da agravante em 29.08.2019, portanto, “[...] decorreu o prazo de 180 dias de suspensão das execuções, impondo-se o prosseguimento da execução nestes autos”.

E esclareceu que “[...] mesmo se considerado o prazo de prorrogação da suspensão das execuções por mais 180 dias a partir da decisão do Juízo Universal, tal prazo de prorrogação já findou-se”.

Por fim, destacou: “[...] uma vez que esse montante não poderia ser contabilizado pelo Juízo da recuperação, porque destacado do patrimônio da empresa, a sua liberação em nada compromete a finalidade da recuperação judicial”.

Número do Processo

0010375-89.2017.5.03.0023

Ementa

DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO ANTES DA DECRETAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - LIBERAÇÃO - POSSIBILIDADE. O depósito recursal efetuado antes do deferimento do prosseguimento da recuperação judicial pode ser liberado em fase de execução definitiva, por não mais integrar o patrimônio da empresa recuperanda, conforme entendeu o MM. Juízo de primeiro grau. Assim, uma vez que esse montante não poderia ser contabilizado pelo Juízo da recuperação, porque destacado do patrimônio da empresa, a sua liberação em nada compromete a finalidade da recuperação judicial.

Acórdão

ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 08 de fevereiro de 2023, à unanimidade, em conhecer do agravo de petição da executada e, no mérito, sem divergência, em negar-lhe provimento. Custas processuais de execução, pela executada, no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos).

Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Des. Milton Vasques Thibau de Almeida (Relator e Presidente), Des. Marcelo Moura Ferreira e Des. Danilo Siqueira de Castro Faria.

Presente o il. Representante do Ministério Público do Trabalho, dr. Helder Santos Amorim.

Secretária: Cristina Portugal Moreira da Rocha.

MILTON VASQUES THIBAU DE ALMEIDA

Relator