TRT3 Mantém Multa por Ato Atentatório à Dignidade da Justiça

Ao julgar o agravo de petição interposto contra condenação da executada ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região negou provimento assentando que o pedido reiterado de matéria já julgada caracteriza o intuito procrastinatório ferindo o direito constitucional à razoável duração do processo.

 

Entenda o Caso

O Juízo não conheceu da impugnação à sentença de liquidação oposta pela executada e a condenou-a ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça no valor de 5% do débito atualizado em favor da exequente (artigo 774, incisos II e IV c/c parágrafo único, do CPC), e de multa de 10% em proveito da União (77, §§ 2º e 3º, do CPC), assim fundamentando:

[...] a medida aviada pela executada simplesmente ignora a coisa julgada operada em relação às decisões proferidas nos autos quanto aos embargos à execução anteriormente opostos (de conteúdo praticamente idêntico), evidenciando, novamente, o manejo de medida meramente protelatória e absolutamente desprovida de fundamento jurídico válido, traduzindo-se em injustificada oposição à execução, com a criação de embaraço à efetivação da decisão judicial proferida, o que configura conduta atentatória à dignidade da justiça, na forma do artigo 774, II e IV, do CPC.

A executada interpôs o agravo de petição afirmando que “[...] a mera improcedência dos embargos à execução opostos não autoriza a aplicação da multa em questão”.

Ainda, alegou que “[...] por ser execução provisória, nenhum prejuízo teve o autor com a oposição dos embargos à execução. Eventualmente, pede a redução do percentual fixado”.

 

Decisão do TRT3

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, com voto do Juiz Convocado Relator Marco Túlio Machado Santos, negou provimento ao recurso.

Isso porque constatou a seguinte ordem de impugnações e interposições recursais, com as mesmas alegações de equívocos no preenchimento do PJE-Calc quantos aos juros e correção monetária:

Embargos à execução – improcedentes; agravo de petição - negado provimento; transitado em julgado e retificados os cálculos: impugnação; homologação dos cálculos: embargos à execução.

Com isso, destacou que ficou “[...] nítido o intuito procrastinatório da executada, desencadeando nova série de recursos e decisões, retardando e tumultuando a execução”.

E acrescentou:

A conduta da reclamada de reiterar pretensão já exposta e sobre a qual já houve decisão, inclusive em grau de recurso, contempla potencial para gerar tumulto à lide, prejudicar a marcha processual e implicar a protelação do feito, o que não pode ser admitido.

Pelo exposto, manteve a penalização “[...] porque apenas atravanca a prestação jurisdicional desse Poder que já se encontra por demais assoberbado de processos, afrontando ainda diretamente o direito constitucionalmente assegurado de que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

 

Número do Processo

0010159-41.2021.5.03.0136

 

Ementa

ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA. A oposição de embargos à execução com tese idêntica àquela ventilada nos embargos anteriormente apresentados e julgados constitui ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 774 do CPC, porque desrespeita a coisa julgada e tumultua a marcha processual.

 

Acórdão

FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,

A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu do agravo de petição e, no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo; custas processuais no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), pela executada.

Presidente, em exercício: Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo.

Tomaram parte no julgamento em sessão virtual: Exmo. Juiz Marco Túlio Machado Santos (Relator, convocado, substituindo o Exmo. Desembargador Lucas Vanucci Lins, em férias), Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo e a Exma. Juíza Sabrina de Faria Fróes Leão (convocada, substituindo o Exmo. Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, em férias).

Procurador do Trabalho: Dr. Eduardo Maia Botelho.

Secretária da Sessão: Eleonora Leonel Matta Silva.

Belo Horizonte, 13 de setembro de 2022.

MARCO TÚLIO MACHADO SANTOS

Juiz Convocado Relator