Ao julgar o agravo de petição alegando excesso de execução e impenhorabilidade de créditos referentes a recebíveis de anúncios comerciais prestados a clientes o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região negou provimento assentando que a decisão tem base nos arts. 855 e seguintes do CPC e não se trata da medida excepcional de penhora de faturamento da empresa.
Entenda o Caso
A executada interpôs agravo de petição alegando excesso de execução.
Nessa linha, impugnou a penhora do faturamento de sua empresa, pedindo urgência no cancelamento das ordens “[...] para que os clientes anunciantes depositem em juízo os créditos em favor da agravante em decorrência de serviços de anúncios comerciais”.
Decisão do TRT3
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, por maioria, com voto do Desembargador Relator Milton Vasques Thibau de Almeida, negou provimento ao recurso.
Isso porque entende que “A penhora determinada pelo MM. Juízo de origem é lícita, porquanto incide sobre créditos da executada (decorrentes de serviços de anúncios comerciais por ela prestados a clientes), na forma dos arts. 855 e seguintes do CPC, o que nitidamente não se confunde com penhora de faturamento da empresa”.
A penhora de faturamento da empresa encontra respaldo no artigo 855 e seguintes do CPC, no entanto, é medida excepcional aplicada quando da insuficiência ou inexistência de bens livres passíveis de garantir a execução.
Ainda, destacou que:
Não há que se falar em excesso de execução "in casu", pois, como bem demonstrou o MM. Juízo "a quo", até o momento, das quatro empresas oficiadas, somente a R. N. depositou a quantia de R$ 150,00. A empresa N. E. informou não existir créditos a favor da executada por agora ou em futuro próximo (ID 4b73ea6).
Pelo exposto, manteve a penhora na forma da decisão.
Número de Processo
Ementa
PENHORA - CRÉDITOS DA EXECUTADA - LICITUDE. A penhora determinada pelo MM. Juízo de origem é lícita, porquanto incide sobre créditos da executada (decorrentes de serviços de anúncios comerciais por ela prestados a clientes), na forma dos arts. 855 e seguintes do CPC/2015, o que nitidamente não se confunde com penhora de faturamento da empresa.
Acórdão
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 08 de fevereiro de 2023, à unanimidade, em conhecer do agravo de petição da executada e, no mérito, sem divergência, em negar-lhe provimento. Custas pela agravante no valor de R$44,26.
Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Des. Milton Vasques Thibau de Almeida (Relator e Presidente), Des. Marcelo Moura Ferreira e Des. Danilo Siqueira de Castro Faria.
Presente o il. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Helder Santos Amorim.
Secretária: Cristina Portugal Moreira da Rocha.
MILTON VASQUES THIBAU DE ALMEIDA
Relator