TRT3 Mantém Reintegração por Estabilidade Pré-Aposentadoria

Ao julgar os Recursos Ordinários interpostos contra sentença que deferiu à autora a reintegração no emprego, diante da estabilidade pré-aposentadoria, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região manteve a decisão assentando que faltavam menos de 24 menos para reclamante adquirir o direito à aposentadoria pelo INSS.

 

Entenda o Caso

Foram interpostos recursos ordinários diante da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, sendo que o reclamado impugnou o referente à estabilidade pré-aposentadoria, considerando que a decisão deferiu à autora a reintegração no emprego e o pagamento das parcelas decorrentes.

O reclamado aduziu, conforme consta, “[...] que não se pode aferir qual é o tempo de contribuição que remanesce para que adquira o direito à aposentadoria; bem como ‘não demonstrou ter comunicado ao banco, por escrito, ser detentora da estabilidade pré-aposentadoria ou, ao menos, apresentado os documentos comprobatórios de seu direito’.

A reclamante, por sua vez, pugnou pela reforma da decisão quanto à justiça gratuita; à limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos; dentre outros pontos.

 

Decisão do TRT da 3ª Região

Os Magistrados da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, com voto do desembargador relator Sebastião Geraldo de Oliveira, negaram provimento ao recurso do reclamado e deram parcial provimento ao recurso da reclamante.

Quanto à estabilidade pré-aposentadoria, consignaram que há cláusula convencional aplicada à hipótese de estabilidade provisória de emprego e, ainda, foi constatado que faltavam menos de 24 meses para a reclamante adquirir o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, aplicando-se a regra de transição com pedágio de 50% (art. 17 da EC 103/2019).

Assim, destacaram que “[...] a reclamante atendeu aos requisitos exigidos no item "g" da cláusula 27 da CCT, uma vez que detinha mais de 23 anos de labor ininterrupto para o mesmo empregador; e, ainda, faltavam menos de 24 menos para adquirir o direito à aposentadoria pelo INSS”.

Quanto à exigência de comunicação ao empregador acerca da estabilidade pré-aposentadoria, a Turma esclareceu o entendimento jurisprudencial do TST a exemplo do julgamento do AIRR-21655-25.2015.5.04.0403:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. 1.1. O Regional evidencia que a reclamante preenchia os requisitos necessários à estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva. 1.2. Na esteira do entendimento desta Corte, a exigência de comunicação do empregador não se mostra como condição obstativa razoável à concessão do benefício. Precedentes. (...)"

Assim, afastaram a alegação de que é requisito comunicar ao empregador o direito à estabilidade pré-aposentadoria, sendo que, no caso, a reclamante enviou comunicação por e-mail ao reclamado, cumprindo o determinado no §1º da cláusula 27 da CCT, antes mesmo de qualquer exigência do Banco.

Pelo exposto, foi mantida a sentença que reconheceu a dispensa e determinou a reintegração da reclamante no emprego, com pagamento das parcelas devidas.

 

Número do Processo

0010733-63.2020.5.03.0180

 

Link: https://pje-consulta.trt3.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0010733-63.2020.5.03.0180/2

 

Ementa

ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. DISPENSA NULA. REINTEGRAÇÃO. Preenchendo a reclamante, ao tempo da dispensa, os requisitos da norma convencional para a estabilidade pré-aposentadoria, cabível a sua reintegração ao trabalho, com pagamento das parcelas decorrentes.

 

Acórdão

FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,

A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, CONHECEU dos recursos interpostos; no mérito, sem divergência, NEGOU PROVIMENTO ao recurso do reclamado e DEU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamante para: 1) afastar a limitação dos valores da condenação aos valores assinalados no rol de pedidos; 2) condenar o reclamado ao pagamento das diferenças de ATS, por todo período imprescrito, observando-se os exatos termos das CCTs, e reflexos, nos termos da fundamentação;  3) para majorar os honorários advocatícios devidos pelo reclamado para 10% sobre o valor da condenação, conforme se apurar em liquidação; rearbitrou o valor da condenação em R$40.000,00; acréscimo de R$400,00 no valor das custas, a cargo do reclamado.

Presidente: Exmo. Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira.

Tomaram parte no julgamento em sessão telepresencial: Exmo. Desembargador Sebastião

Geraldo de Oliveira (Relator), Exma. Juíza Sabrina de Faria Froes Leão (convocada, substituindo o Exmo Desembargador Jales Valadão Cardoso, em férias) e o Exmo.

Desembargador Lucas Vanucci Lins.

Procurador do Trabalho: Dr. Eduardo Maia Botelho.

Sustentou oralmente:  Dr. Vinicius Ferreira, pela recorrente/ reclamante.

Secretária da Sessão: Eleonora Leonel Matta Silva.

Belo Horizonte, 06 de abril de 2021.
SEBASTIÃO GERALDO DE OLIVEIRA
Relator