Ao julgar o agravo de petição interposto contra decisão que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e inclusão da sócia minoritária no polo passivo o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região negou provimento assentando que os sócios respondem de forma solidária pelo cumprimento das obrigações trabalhistas da sociedade, bem como que não há limitação da responsabilidade de acordo com as quotas, visto que o empregado não assume os riscos do negócio.
Entenda o Caso
A decisão em questão acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da ré e determinou a inclusão da agravante, sócia da executada, no polo passivo, sendo interposto agravo de petição, sob alegação de que era sócia minoritária da empresa executada e não exerceu função administrativa ou de gestão ensejadores de responsabilidade por atos da empresa.
Requereu, em não sendo esse o entendimento da Câmara, a limitação de sua responsabilidade a 1% do valor do débito, que equivale às suas quotas na sociedade.
Decisão do TRT da 3ª Região
Os Magistrados da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, com voto do desembargador relator Sebastião Geraldo de Oliveira, negaram provimento ao recurso.
O Relator destacou: “[...] diante da inexistência de bens da empresa devedora e impossibilidade de prosseguimento da execução em face da empresa ré, entendo que os referidos sócios devam ser responsabilizadas pelo débito exequendo.
Ainda, acrescentou a Lei da Liberdade Econômica, que deu nova redação aos artigos 49-A e 50 do CC e o art. 10-A da CLT que “[...] autoriza a responsabilização dos sócios quando insuficiente o patrimônio da empresa, não exigindo a demonstração de abuso da personalidade jurídica”.
No caso, o contrato social incumbia a administração da empresa executada a ambos os sócios.
Também ficou esclarecido que “A responsabilidade trabalhista não se limita à participação societária de cada sócio na sociedade”. Não sendo relevante se o sócio é minoritário ou se há previsão contratual de limitação da reponsabilidade ao valor de quotas.
Pelo exposto, foi mantida a decisão agravada que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, redirecionando a execução à sócia considerando que “[...] esgotado o patrimônio da sociedade e não havendo satisfação integral do crédito do exequente, perde o sócio, gerente ou não, majoritário ou minoritário, o privilégio quanto à responsabilidade limitada, passando a responder, de forma plena, com o seu patrimônio pela dívida da empresa”.
Número de processo 0010009-87.2014.5.03.0174
EMENTA
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO MINORITÁRIO. POSSIBILIDADE. A execução do débito trabalhista deve ser direcionada contra o empregador, pessoa física ou jurídica, em relação ao qual se formou o título executivo, podendo, contudo, voltar-se contra os seus sócios se a execução se mostrar infrutífera em relação à devedora principal, pela aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, consagrada no art. 10-A da CLT. Na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, a condição de sócio minoritário não o exime da responsabilização pelo pagamento da dívida trabalhista.
ACÓRDÃO
A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu do agravo de petição e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento; custas, pela executada, de R$44,26.
Presidente: Exmo. Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira.
Tomaram parte no julgamento em sessão virtual: Exmo. Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira (Relator), Exma. Juíza Sabrina de Faria Froes Leão (convocada, substituindo o Exmo Desembargador Jales Valadão Cardoso, em férias) e o Exmo. Desembargador Lucas Vanucci Lins.
Procurador do Trabalho: Dr. Eduardo Maia Botelho.
Secretária da Sessão: Eleonora Leonel Matta Silva.
Belo Horizonte, 06 de abril de 2021.
SEBASTIÃO GERALDO DE OLIVEIRA
Relator