TRT3 Reconhece Unicidade Contratual e Responsabilidade Solidária

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:44

Ao julgar o recurso ordinário no qual o reclamante insistiu na unicidade contratual entre as reclamadas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região deu provimento e reconheceu a responsabilidade solidária da sucedida porque a sucessão trabalhista se deu antes da vigência do art. 448-A da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/17.

 

Entenda o Caso

A sentença impugnada julgou julgados improcedentes os pedidos em face da 2ª Reclamada e parcialmente procedentes quanto ao 1º Reclamado.

A Reclamante interpôs recurso ordinário insistindo na unicidade contratual e reiterando os pedidos de reconhecimento do limbo previdenciário, do adicional de insalubridade, do intervalo previsto no art. 384 da CLT, doença ocupacional, indenização por danos morais e materiais, depósitos de FGTS do período de afastamento, indenização por danos morais por violação à intimidade e honorários de sucumbência.

Da unicidade contratual alegou que trabalhou no mesmo local e teve a CTPS registrada pela 2ª Reclamada, e posteriormente 1º Reclamado, diante da transferência da empresa. Ainda, argumentou que “[...] o registro de admissão feito pelo 1º Reclamado é anterior à dispensa realizada pela 2ª Reclamada, o que demonstra que não houve qualquer interrupção nos serviços prestados”.

Por fim, “[...] entende que o 1º Reclamado é sucessor da 2ª Reclamada, enquadrando-se no disposto nos arts. 10 e 448 da CLT”.

 

Decisão do TRT da 3ª Região

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, com voto do Desembargador Relator Luiz Otávio Linhares Renault, deu provimento parcial ao recurso, vencido apenas quanto à doença ocupacional.

A Turma confirmou, pelos depoimentos prestados e a prova documental, que “[...] a Reclamante não modificou o local da prestação de serviços e nem mesmo a função exercida, na colheita de ovos, em benefício exclusivo da 2ª Reclamada [...]”.

Assim, esclareceu que “[...] era ônus dos Reclamados elidir a presunção de que a fragmentação da relação de emprego não se deu de modo fraudulento, o que, no entanto, não ocorreu”.

Ademais, consignou, com base nos artigos 10 e 448 da CLT, que “[...] a responsabilidade pelo pagamento dos créditos devidos ao empregado alcança tanto a empresa sucessora, quanto a sucedida, na medida em que a finalidade precípua dos citados dispositivos legais é proteger o trabalhador em face de transformações na estrutura da empregadora”.

A responsabilização da sucessora não implica, portanto, o afastamento da responsabilidade da sucedida, que pode, inclusive, vir a ser chamada a quitar o débito na fase de execução.

Portanto, foi reconhecida a responsabilidade solidária da sucedida, 1ª Reclamada, “[...] porque ao tempo da sucessão trabalhista ainda não estava vigente o referido dispositivo, acrescido pela Lei nº 13.467/17, sendo certo, ainda, que as normas de direito material que restringiram direitos trabalhistas não se aplicam ao contrato de trabalho aqui analisado, pois a contratação ocorreu antes da vigência da Lei nº 13.467/17”.

A sentença, então, foi reformada, mantendo a 1ª Reclamada no polo passivo e sua responsabilização solidária, declarando a unicidade dos contratos firmados

No mais, foi majorado de 5 mil reais para 30 mil reais o valor da indenização por danos morais e elevados de 5% para 15% o percentual de honorários advocatícios devidos aos advogados da Reclamante.

 

Número do Processo

0010181-84.2021.5.03.0044

 

Ementa

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OBRIGATORIEDADE DE BANHO EM LOCAL SEM PROTEÇÃO À INTIMIDADE. O trabalho digno é um dos pilares da Democracia, e se convola em um direito fundamental de qualquer cidadã ou cidadão, protegendo-os contra atos ilícitos, no ambiente de trabalho, quer sob a ótica da tutela inibitória espontânea ou judicial, quer sob o prisma da tutela reparatória. Sob a perspectiva executiva, no âmbito contratual, em sua integralidade, o tempo de efetivo exercício, ou o tempo à disposição, ambas as formas exigem que o trabalho deva ser executado com respeito, sem constrangimento, sem humilhação ou exposição a condições degradantes. Portanto, havendo abuso do poder empregatício, com a prática de ato envolto no poder diretivo, que fira, viole transgrida ou avilte a dignidade da empregada, opera-se a ulceração à direito fundamental ao trabalho digno, cujas relações devem primar pela reciprocidade de interesses, sem o desrespeito à saúde e à integridade física e moral da empregada. Se o procedimento da empresa feriu princípios básicos da Carta Magna, de respeito à dignidade da pessoa humana e de que ninguém será submetido a tratamento desumano ou degradante (arts. 1º, III, 5º, III, 170, caput), aflora o dever de indenizar.

 

Acórdão

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela Reclamante; no mérito, por maioria de votos, deu-lhe provimento parcial para: a) declarar a unicidade dos contratos firmados com a 2ª Reclamada - BRF S.A. - e com o 1º Reclamado - LUIZ ADALBERTO STABILE BENÍCIO, desde 18/4/2013, e da responsabilidade solidária de ambos, em face dos créditos devidos à Reclamante decorrentes desta reclamação; b) condenar os Reclamados a pagarem à Reclamante os salários a partir de 26/2/2021, vencidos e vincendos, com reflexos em 13os salários, férias, acrescidas de 1/3, e depósitos de FGTS, em conta vinculada; c) elevar de R$5.000,00 (cinco mil reais) para R$30.000,00 (trinta mil reais), a indenização por danos morais, corrigidos até a data de publicação deste acórdão, a partir de quando sofrerá incidência da SELIC (que engloba correção monetária e juros), conforme definido pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59 MC/DF; d) elevar de 5% para 15% o percentual de honorários advocatícios, devidos pelos Reclamados, aos advogados da Reclamante,  vencido parcialmente o Exmo. Desembargador Relator, apenas no tocante à doença ocupacional. Elevou o valor atribuído à condenação de R$5.000,00 (cinco mil reais) para R$40.000,00 (quarenta mil reais), com o consequente aumento das custas processuais de R$100,00 (cem reais) para R$800,00 (oitocentos reais), a cargo de ambos os Reclamados, que ficam intimados, a teor da Súmula nº 25, III, do Colendo TST. Declarou que incidem contribuições previdenciárias sobre os valores apurados a título de salários e seus reflexos em 13os salários.

Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini.

Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores: Luiz Otávio Linhares Renault (Relator), Emerson José Alves Lage e Maria Cecília Alves Pinto.

Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Fernanda Pessamilio Freitas Ferreira.

Julgamento realizado em Sessão virtual iniciada à 0h do dia 13 de junho de 2022 e encerrada às 23h59 do dia 15 de junho de 2022, em cumprimento à Resolução TRT3 - GP nº 208, de 12 de novembro de 2021.

LUIZ OTÁVIO LINHARES RENAULT

Relator